O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (12), a suspensão imediata do pagamento de verbas indenizatórias a magistrados dos Tribunais de Justiça de Goiás, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e do Distrito Federal que não estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Corte. Também determinou a devolução de valores que tenham ultrapassado os limites estabelecidos. As medidas foram determinadas pelos ministros Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário (RE) 968646, (com repercussão geral), Flávio Dino, relator da Reclamação (RCL) 88319, e Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, relatores das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 6604 e 6606, respectivamente.
Os presidentes dos tribunais de Justiça deverão
identificar os beneficiários e enviar a relação ao STF em até 72
horas. Também deverão determinar a devolução imediata dos valores que
ultrapassem o limite global de 70% do teto, respeitados 35% referentes
à parcela de valorização por antiguidade e 35% para as verbas
indenizatórias autorizadas. Os tribunais terão cinco dias para comprovar
nos autos a suspensão dos pagamentos e as devoluções.
Limites de verbas
indenizatórias
As decisões seguem os parâmetros definidos pelo
Supremo em março deste ano para assegurar o cumprimento do teto
constitucional da remuneração de integrantes da magistratura, do Ministério
Público, dos Tribunais de Contas e da Advocacia-Geral da União (AGU), inclusive
em relação às verbas indenizatórias.
A Corte fixou expressamente as verbas que são
devidas aos magistrados e aos membros do MP e autorizou o limite global máximo
de 70% do teto para pagamento (35% referentes à parcela de valorização por
antiguidade e 35% para as verbas indenizatórias).
Pagamentos
As medidas foram tomadas após os ministros
receberem informações detalhadas sobre pagamentos realizados pelos tribunais em
abril, maio, junho e julho. Os dados apontaram pagamentos de diversas verbas em
desacordo com os parâmetros do STF, além de valores considerados
exorbitantes.
No Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por
exemplo, foi autorizado, em abril, o pagamento de R$ 3,26 milhões em verbas
rescisórias a um único desembargador aposentado, em 12 parcelas. No Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), cinco magistrados receberam, em
abril, mais de R$ 200 mil, enquanto 589 receberam mais de R$ 100 mil.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), uma magistrada recebeu R$ 490 mil em maio. No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), nove magistrados receberam mais de R$ 200 mil em abril, e 130 magistrados e pensionistas receberam valores superiores a R$ 100 mil. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), um magistrado aposentado recebeu R$ 554 mil em abril e em maio. No Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), 73 magistrados receberam mais de R$ 100 mil em abril. Em Rondônia, cerca de 90% dos magistrados receberam mais de R$ 100 mil no mesmo mês.
Fiscalização
O corregedor nacional de Justiça, do Conselho
Nacional do Justiça (CNJ), deverá ser comunicado para fiscalizar o cumprimento
da decisão, inclusive a vedação de pagamentos superiores aos autorizados pelo
STF. Também caberá à Corregedoria apurar eventual responsabilidade
administrativa e disciplinar dos presidentes dos tribunais de Justiça pelos
pagamentos realizados anteriormente em desacordo com as determinações da
Corte.
Honorários da Advocacia
Pública
As determinações também alcançam a Advocacia-Geral
da União (AGU), que deverá enviar ao STF, em até 72 horas, as folhas de
pagamento completas de seus integrantes implementadas após a decisão da Corte,
além da identificação de eventuais beneficiários de pagamentos em desacordo com
os parâmetros estabelecidos pelo Supremo. No julgamento conjunto dos processos, o STF
estabeleceu que os honorários advocatícios devidos à advocacia pública não
podem ultrapassar o teto remuneratório previsto na Constituição.
A Corte determinou ainda que os fundos de gestão
dos honorários advocatícios têm natureza pública, estão sujeitos aos controles
internos e externos previstos na Constituição e não podem custear outras
parcelas remuneratórias ou indenizatórias, exceto honorários advocatícios e
auxílios-saúde e alimentação.
Confira a íntegra das decisões: (RE) 968646, (RCL) 88319, (ADI) 6604 e (ADI) 6606.
(Adriana Romeo/AD//JP)/STF
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