Os
desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN rejeitaram os
Embargos de Declaração movidos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra
Mandado de Segurança coletivo que favoreceu, em parte, o Sindicato dos Agentes
Penitenciários estaduais (Sindasp), os quais pediam a efetivação do pagamento
salarial até o último dia de cada mês. O ente público alegou no recurso que
alguns apontamentos deixaram de ser apreciados pela Corte potiguar, mas o
argumento não foi acolhido pela relatoria e acompanhado à unanimidade pelos
integrantes do Pleno.
Segundo o
ente estatal, o TJRN teria deixado de se pronunciar a respeito do artigo 5º, da
Constituição Federal (Princípio da isonomia) e artigo 393, parágrafo único, do
Código Civil (caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade
civil), requerendo, assim, a complementação do julgado, para fins de
prequestionamento. Contudo, para
a relatoria, sob voto do desembargador Vivaldo Pinheiro, há precedentes
jurisprudenciais da Corte de Justiça estadual, que gera a necessidade de ser
determinado, às autoridades, a aplicação da correção monetária sobre os valores
remuneratórios pagos aos servidores substituídos após o último dia do mês, nos
termos do artigo 28, da Constituição Estadual.
Segundo a
decisão, a constitucionalidade da medida é reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), na ADI 144, com a prevalência do princípio da dignidade da
pessoa humana, em detrimento do alegado déficit financeiro e orçamentário. O
julgamento ainda ressaltou que o pleito do sindicato representa verbas de
natureza alimentar. “Como se
observa, os embargos não merecem acolhida. Isto porque, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que manejados com a finalidade de
prequestionamento, os Embargos de Declaração demandam a ocorrência de algum dos
vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)”, destacou
o desembargador, ao enfatizar que, na situação em análise, não houve omissão
alguma a ser suprida, uma vez que a controvérsia foi enfrentada com a devida
fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites
necessários exigidos pelo feito.