A Vara de Execuções Penais
da Comarca de Natal concedeu, neste mês de dezembro, autorização para a
chamada “Saída temporária de final de ano” a cerca de mil presos que passaram a
ter direito ao benefício na Capital do Estado. A saída é prevista pela Lei de
Execuções Penais e autoriza o juiz a conceder até cinco saídas durante o ano,
com no máximo sete dias de cada vez. Neste mês, as saídas vão do Natal ao Ano
Novo, com os presos retornando no dia 02 de janeiro.
Segundo explica o Titular
da Vara de Execuções Penais de Natal, o juiz Henrique Baltazar, cada
comarca do Estado do Rio Grande do Norte institui a Saída Temporária de Final
de Ano conforme o juiz entende que é o correto. Ele esclareceu que, na Comarca
de Natal, a saída foi autorizada apenas para quem recebeu tornozeleira
eletrônica. Neste ano, a autorização
aconteceu da seguinte forma: normalmente, o monitorado que teve a saída
autorizada tem que se recolher em casa a partir das 20 horas até 05 horas da
manhã. Em 2019, o juiz Henrique Baltazar autorizou que, neste período,
do Natal ao Ano Novo, o monitorado só precisa se recolher às 22
horas, mas tem que estar monitorado. “Ademais, na noite de Natal, eles
puderam ficar fora até as 02 horas da madrugada”, afirmou.
Saída Temporária de Final
de Ano
A saída temporária de final
de ano é concedida ao preso que cumpre pena em regime semiaberto, que até a
data da saída, já tenha cumprido um sexto da pena total, se for primário, ou um
quarto, se for reincidente. Além disso, o preso tem que apresentar boa conduta
carcerária, atestada ao juiz, antes de conceder a saída temporária, pelos
Diretores dos Presídios. Ela não deve ser confundida
com o indulto natalino, que se trata de um perdão aos condenados por
determinados crimes, motivando a extinção de suas penas. Neste caso, a pena é
extinta pelo perdão concedido pelo Presidente da República, conforme permitido
no artigo 84, XII da Constituição Federal. Já a saída temporária de
final de ano é prevista na Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), em
seus artigos 122 e seguintes, onde diz que os condenados que cumprem pena em
regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, em alguns casos.
Entre os casos, estão:
visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e;
participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Da
mesma forma, a lei prevê que a ausência de vigilância direta não impede a
utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando
assim determinar o juiz da execução. É o que acontece na Comarca
de Natal, segundo informa o juiz da Execução Penal, Henrique Baltazar. Na
Capital do Estado, apenas os presos que são monitorados eletronicamente e que
atendem aos requisitos legais estão recebendo o benefício da saída temporária
de final de ano. De acordo com o magistrado, o objetivo do instituto é
favorecer o retorno do preso ao convívio social. Entretanto, para sua
concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de requisitos que precisam
ser cumulativos, como: o comportamento ser adequado; o cumprimento mínimo de
1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente e; existir
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.