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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

ARQUIVADA AÇÃO SOBRE VOTO DE POLICIAIS DO RN EM SERVIÇO NAS ELEIÇÕES

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (arquivou) do Mandado de Injunção (MI) 2541, impetrado pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diante de alegada inércia na elaboração de norma regulamentadora que assegure o exercício do direito ao voto direto e secreto, previsto no artigo 14, caput, da Constituição Federal, aos policiais militares potiguares que estiverem em serviço no dia das eleições.

Segundo a associação, a maior parte do efetivo policial encontra-se em serviço no dia das eleições e, por isso, não consegue exercer o direito ao voto em razão da incompatibilidade de horários entre o início e fim do seu turno de trabalho e o horário da votação ou por serem deslocados para o interior no dia do pleito, estando fora de sua zona eleitoral. A entidade argumentou ainda que, ao determinar que o voto em trânsito se restrinja às capitais, o TSE não atende à Constituição Federal, porque esta não impõe qualquer restrição ao exercício do voto, com as exceções da não obrigatoriedade do voto dos maiores de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos políticos suspensos. Na impossibilidade operacional do voto em trânsito eletrônico, a associação defendeu a implantação de seções sem votação eletrônica, com o uso de cédulas em papel.

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