

Recomendações destinadas aos secretários Municipais de Educação de Pau dos Ferros, Encanto, Rafael Fernandes, São Francisco do Oeste e Riacho de Santana preveem cumprimento de 2/3 da carga horária em sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse
Uma recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte 
orienta os secretários de Educação dos municípios de Pau dos Ferros, 
Encanto, Rafael Fernandes, São Francisco do Oeste e Riacho de Santana a 
implementar a carga horária fixada na Lei nº 11.738/2008 para os profissionais 
do magistério de suas respectivas redes municipais de ensino. O 
documento é assinado pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros. 
A composição da carga horária fixada na referida lei deve ser baseada na hora 
relógio para que os professores cumpram 2/3 da carga horária em sala de aula e 
1/3 em atividades de não interação com o educando. O MPRN esclarece a divisão da 
seguinte forma: para a jornada de trabalho semanal de 30 horas, considerando a 
hora-aula de 50 minutos, a carga horária deve destinar 20h para atividades de 
interação com alunos e 10h para atividades extraclasse. Para as situações em que 
a jornada de trabalho semanal seja distinta de 30h, assim como se a hora-aula 
for diferente de 50 minutos, deve ser observado o mesmo raciocínio para os 
cálculos.
De acordo com as Recomendações expedidas aos municípios mencionados, a utilização da hora-aula como parâmetro para fins da composição da carga horária poderia ocasionar um descompasso entre os sistemas de ensino do estado, haja vista que em alguns entes a hora-aula é composta de 50 minutos, enquanto em outros a mesma hora-aula tem duração de 45 minutos, e assim por diante. Isso poderia causar uma desigualdade no que diz respeito à composição da jornada de trabalho do magistério, já que um professor de determinada rede de ensino estaria, em tese, ministrando menos tempo de aula do que o profissional que compõe outra rede.
De acordo com as Recomendações expedidas aos municípios mencionados, a utilização da hora-aula como parâmetro para fins da composição da carga horária poderia ocasionar um descompasso entre os sistemas de ensino do estado, haja vista que em alguns entes a hora-aula é composta de 50 minutos, enquanto em outros a mesma hora-aula tem duração de 45 minutos, e assim por diante. Isso poderia causar uma desigualdade no que diz respeito à composição da jornada de trabalho do magistério, já que um professor de determinada rede de ensino estaria, em tese, ministrando menos tempo de aula do que o profissional que compõe outra rede.
A Promotoria de Justiça também levou em conta que, de acordo 
com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), deve ser 
garantido aos estudantes da educação básica o total anual de 800 horas relógio 
de aulas, independentemente da duração de cada uma delas. A divisão da jornada 
em horas-aulas causaria um efeito financeiro extremamente pesado na folha de 
pagamentos dos entes públicos, haja vista a necessidade de adequar o quadro de 
profissionais ao número de aulas, com a contratação de outros professores para 
suprir a lacuna ocasionada pela implementação da lei, o que é inadmissível, já 
que a jornada semanal tem que ser cumprida com base na hora relógio. A 2ª 
Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros estabelece o prazo de 60 dias para que 
sejam prestadas informações ao MPRN acerca das providências adotadas em 
cumprimento às Recomendações.
 
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