
Assim, o candidato afirma que participou do teste físico,
mas não conseguiu obter aprovação, na medida em que lhe foi negado o direito a
realizar o teste em conformidade com sua limitação física, direito que acredita
lhe assistir. A
Defensoria alega que embora o certame tenha reservado vagas às pessoas com
deficiência e a possibilidade de atendimento especial durante a realização da
prova objetiva, o Edital de convocação dos candidatos para o teste de aptidão
física passou a conter flagrante ilegalidade ao deixar de prever a adaptação do
teste de aptidão física e do curso de formação para pessoas com deficiência.
Decisão
Em sua
decisão, o juiz Cícero Macedo observa que a ação propõe a discussão sobre o
modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos
disponibilizados às pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos
estabelecidos pela lei, e a compatibilidade de eventuais condições especiais
dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser
aprovados para provimento dos cargos oferecidos em concursos públicos.
O julgado
considera que a análise do caso deve considerar o estudo das atribuições inerentes
ao cargo público a ser preenchido, da relevância dos serviços que serão
prestados e da possibilidade do desempenho das funções pelo candidato. “Portanto,
é ilegítimo admitir, abstrata e apriorísticamente, que qualquer tipo de
deficiência impedirá o exercício das funções inerentes ao cargo de agente
penitenciário, a ser preenchido no referido concurso. Mas também não podemos
negar que o cargo oferecido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do
Rio Grande do Norte, com atuação direta com apenados do sistema prisional, não
poderá ser desempenhado por portadores de limitação física ou psicológica que
não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as
quais concorrem”, pondera. Cícero
Macedo aponta que o domínio das funções motoras e intelectuais pelo candidato
são fatores que o habilitarão para o cumprimento das atribuições do cargo
público.
Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades
especiais, que se mostrem incapacitados para as atividades típicas do cargo
serem excluídos do concurso público. “Neste sentido, não seria
admissível que se garantissem condições diferenciadas aos concorrentes, sob
pena de se desobedecer ao princípio constitucional da isonomia. Posto que, a
demonstração de igualdade de condições entre os concorrentes, em termos de
desempenho e possibilidade de cumprir as funções do cargo disputado, é próprio
do instrumento concurso público, não se distinguindo pela peculiar condição de
um ou outro candidato”.
(Processo nº
0840367-43.2017.8.20.5001 - PJe)
Nenhum comentário:
Postar um comentário