CAICÓ: LEI QUE TRANSMITE DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS AOS HERDEIROS DOS OCUPANTES É INCONSTITUCIONAL

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, em sessão realizada na última
quarta-feira (20), declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Município de
Caicó que garantia aos atuais ocupantes de equipamentos urbanos do tipo
quiosque, trailer, feira box em mercados e açougues públicos e banca de venda
de jornais e de revistas o direito de transmissão aos respectivos herdeiros no
caso de morte ou enfermidade de seu titular.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério
Público Estadual contra a Lei Municipal nº 4.704, de 29 de julho de 2014, que
“dispõe sobre a transmissão do direito de utilização de área pública por
equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira box em mercados e
açougues públicos e banca de venda de jornais e de revistas no caso de morte ou
enfermidade de seu titular”.
Na ação, o Procurador-Geral de Justiça afirmou que a Lei em questão
incorre, inicialmente, em vício formal por violar os artigos 1º, 21 e 24 da
Constituição Estadual, bem como os arts. 22, inciso I, e 30, inciso I, da
Constituição Federal, uma vez que trata sobre direito civil ao prever a
transmissão de direito e uso de bem público causa mortis e inter
vivos em razão de incapacidade civil, matéria de competência
legislativa privativa da União.
O MP sustentou a inconstitucionalidade material da Lei Municipal em
questão, por entender que esta criou uma situação de privilégio, em detrimento
do princípio da impessoalidade e do caráter personalíssimo do instituto, além
de prestigiar o interesse privado em detrimento do público, uma vez que, sequer
se conhecem os atributos do sucessor do permissionário, em ofensa ao art. 26,
caput, da Constituição Estadual, que reproduz o comando do art. 37, caput, da
Constituição Federal.
O Município de Caicó, por sua vez, requereu, para o caso de procedência
do pedido, a modulação ex nuncdos efeitos de eventual declaração de
inconstitucionalidade. Já a Câmara Municipal não apresentou aos autos nenhuma
defesa da Lei impugnada.
Decisão
Para a maioria dos desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de
Justiça e julgou procedente a ação direta proposta pelo Ministério Público, a
Lei Municipal nº 4.704/2014 é inconstitucional por vício de competência, bem
como por criar situação de privilégio perante os demais cidadãos do município.
Entretanto, atentos à questão social e econômica que envolve a matéria,
os desembargadores atribuíram, por unanimidade, efeitos ex nunc à
decisão. Ou seja, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram
modulados fazendo com que os atuais ocupantes dos equipamentos públicos tenham
seu direito de exploração comercial assegurado enquanto vivos os titulares.
Assim, estes não serão atingidos pela medida de forma imediata.
Ainda no julgamento, foram vencidos o relator (desembargador Glauber
Rêgo) e os desembargadores Saraiva Sobrinho, Amílcar Maia, Virgílio Macêdo Jr.,
Ibanez Monteiro e Expedito Ferreira, que a julgavam parcialmente procedente,
para dar-lhe interpretação conforme a Constituição de modo a afastar qualquer
compreensão que retirasse a precariedade do ato/contrato de permissão de uso da
área pública; e estendesse para além dos parentes do permissionário originário
a transferência tratada.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.006293-0)
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