Desembargador José Barbosa Filho foi o relator do processo
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a
Brink''s Segurança e Transporte de Valores Ltda. a pagar uma indenização por
danos morais no valor de R$ 50 mil por jornada excessiva de trabalho. De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo
no TRT-RN, "a reiteração de conduta pela empresa, que submete seus
empregados a jornadas que não respeitam os limites constitucionais e legais,
afrontando assim normas de saúde e segurança dos trabalhadores, é suficiente
para configurar o dano moral".
Ele destacou, ainda, que há provas no processo de que os empregados da
empresa prestaram horas extras acima do limite legal de duas horas,
excedendo, em alguns casos, em 5,6 ou 7 horas. Isso em "reiteradas ocasiões", expondo-os a maior risco de
acidente, "pois o sentido vigilância é inversamente reduzido com o
aumento do cansaço, além da possibilidade real de contribuir também para o
surgimento de doenças profissionais - físicas e psicológicas -, decorrentes
da estafa produzida". O processo é uma ação civil pública ajuizada originalmente pelo
Sindicato Estadual dos Trabalhadores Vigilantes em Transporte de Valores,
Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve (ATM), Trabalhadores do Caixa Forte e
Tesouraria Bancária na Guarda e Contagem de Valores do Estado do Rio Grande
do Norte (Sindforte). A decisão do TRT-RN alterou julgamento da 5ª Vara do Trabalho de
Natal, que havia condenado a empresa a pagar uma indenização no valor de R$
950 mil.
Para o desembargador José Barbosa Filho, no entanto, esse valor seria
"demasiado e incompatível com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, considerando principalmente a comprovada melhoria nas
condições de trabalho dos empregados da ré, conforme depoimento do próprio
representante sindical". O TRT-RN extinguiu também da condenação de primeiro grau as obrigações
de fazer pela empresa, como: não prorrogar a jornada de trabalho dos seus
empregados de forma habitual; não exigir jornada de trabalho móvel e variável
e conceder, a todos os seus empregados, o repouso semanal remunerado. Isso porque, as obrigações de fazer são originárias de pedidos do
Ministério do Público do Trabalho, feitos após o ajuizamento da ação, por
aditamento à petição inicial do sindicato.
O desembargador não acolheu a iniciativa do MPT por que o aditamento,
após a apresentação da defesa, só seria cabível com a concordância da outra
parte, no caso, a Brink''s, (aplicação subsidiária das normas do Processo
Civil). No caso, a empresa discordou, expressamente, do aditamento o que, para
José Barbosa Filho, impede a apreciação das pretensões do MPT e impõe a
extinção dos pedidos, sem resolução do mérito. A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria, vencido o
desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que não extinguia todas as
obrigações de fazer, apenas por ocasião do aditamento à inicial oferecido
pelo MPT.
Processo: 0000213-59.2015.5.21.0005
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Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
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