
FONTE: PORTAL N10
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do RN mantiveram sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu, a qual
condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda ao ressarcimento da
quantia paga por um usuário do plano de saúde pelo procedimento de arteriografia,
no montante de R$ 3.300,00, além do pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo os autos, o paciente é diabético e estava sob risco de amputação
do ‘halux’ (dedão do pé). Contudo, a empresa não realizou, de imediato, o
procedimento, mesmo diante do quadro de urgência. O julgamento teve a relatoria
do desembargador Vivaldo Pinheiro. Em sua linha de defesa, a operadora de plano de saúde destacou, em
síntese, que não existiu negativa ao atendimento, tendo em vista que o
procedimento foi encaminhado para análise da auditoria médica (Resolução CFM nº
1641/2001), bem como não foi comprovada a conduta ilícita capaz de justificar o
dano moral.
Contudo, os argumentos não foram acolhidos pela Câmara,
conforme os elementos trazidos aos autos.
De acordo com o voto do relator, a demanda é “certamente um
desses casos que gera direito indenizatório, por ter causado constrangimento
que foi além do mero dissabor decorrente do descumprimento de cláusula
contratual”, já que o ato foi praticado no momento de maior fragilidade da
pessoa (quando se encontrava debilitado fisicamente). “Portanto, é possível concluir que o comportamento do plano de saúde
demandado foi capaz de violar direitos da personalidade da parte autora,
reparável juridicamente”, acrescenta o relator. Segundo a decisão no órgão julgador, deve ser aplicado o Código
de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a qual definiu “que se aplica o CDC aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
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