
O Estado do Rio Grande do Norte deverá implantar os
efeitos financeiros, em caráter imediato, na folha remuneratória mensal de sete
praças da Polícia Militar, os subsídios correspondentes à graduação as quais
foram promovidos, conforme o BG nº 007, de 13 de janeiro de 2020.
Os autores do Mandado alcançaram a progressão
funcional, respectivamente, de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º
Sargento e Cabo PM, com efeito retroativo a 25 de dezembro de 2019, mas ainda
recebem vencimentos compatíveis com as graduações de 1º Sargento, 2º Sargento,
3º Sargento, Cabo e Soldado, o que provocou o pedido em caráter de urgência,
para a concessão da segurança, para que seja implantado o novo modelo
remuneratório instituído pela Lei Complementar nº 463, de 03/01/2012 (de acordo
com a Tabela IV da Lei Complementar Estadual nº 514/2014).
Decisão
A relatora do Mandado de Segurança, desembargadora
Maria Zeneide Bezerra, destacou que a vedação prevista no artigo 7º, parágrafo
2º, da Lei nº 12.016/2009 não impede a concessão da atual liminar, diante da
conclusão de que o benefício já contava com a previsão orçamentária e
financeira do Ente Público. “Neste caso, a progressão funcional, concedida
administrativamente e de acordo com a previsão legal, permite concluir que o
benefício contava com previsão do Estado, que não o efetivou”, acrescentou a
desembargadora.
Segundo a decisão, conceder aos praças o ônus de
laborar com responsabilidades de graduações superiores, mas recebendo subsídios
inferiores é fonte causadora de enriquecimento ilícito da administração
pública.
(Mandado de Segurança n° 0800735-70.2020.8.20.0000)
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