
Utilização diária de moto para trabalhar gera adicional de periculosidade
Comprovada a utilização diária de motocicleta em vias públicas para o
exercício da função, resta caracterizado o perigo e o direito ao recebimento de
adicional. Foi com base nesse entendimento que a 1ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que funcionários do Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae) de Brusque (SC) recebam adicional
de periculosidade. A decisão é do último dia 18.
A autarquia havia alegado que os servidores utilizavam motos "por
tempo extremamente reduzido". Por isso, diz a Samae, os trabalhadores não
deveriam receber o adicional. No entanto, segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do
caso, "sobeja considerável a distância diária percorrida e,
consequentemente, a exposição ao risco a que os servidores encontram-se sujeitos". O entendimento foi fundamentado pelo artigo 7º, XXIII da Constituição,
que estabelece o adicional "para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas"; pela Lei Complementar nº 147/09, que"em contato
permanente com substâncias perigosas ou com risco de vida"; e pelo artigo
193, parágrafo 4º, da CLT, que afirma serem "também consideradas perigosas
as atividades de trabalhador em motocicleta".
Três categorias foram contempladas pela decisão: agentes de leitura,
inspetores de hidrômetros e auxiliares de operação. O relator também rejeitou o argumento de que o adicional não deveria ser
pago, já que os trabalhadores não utilizam motos em dias de chuva. "O
adicional de periculosidade é devido pelo risco inerente, que subsiste ao
transitar com motoneta em vias públicas, não tendo que depender das
adversidades climáticas para que seja devido", diz. Com a decisão, a Samae deverá pagar o adicional de periculosidade,
acrescentando-se 30% sobre o vencimento de cada substituído processualmente,
desde 14 de outubro de 2014, bem como de seus reflexos adicionais de tempo de
serviço, anuênios, triênios, férias vencidas acrescidas de ⅓, horas extras e
13º salário. Os valores deverão ser devidamente atualizados com juros e
correção monetária.
Clique aqui para ler a
decisão
0306680-27.2015.8.24.0011
0306680-27.2015.8.24.0011
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