
Mala extraviada continha comida típica, como rapadura, farinha e doces em barra
A Expresso Guanabara terá que ressarcir a um
passageiro idoso a quantia referente aos produtos que estavam dentro de uma
mala extraviada. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara Cível de
Samambaia (DF), que condenou a empresa a também a pagar indenização por danos
morais. O autor narrou que, ao desembarcar na Rodoviária
Interestadual de Brasília, observou que estava faltando uma das seis bagagens
despachadas em Pombal (PB). De acordo com ele, a caixa extraviada continha
mantimentos típicos da sua terra natal, como rapadura, farinha, biscoitos,
barras de doce e chocolate. O passageiro também contou, em sua
inicial, que registrou reclamação junto à empresa e ao Procon-DF e que,
após diversas tentativas, nenhuma providência foi tomada para que sua bagagem
lhe fosse entregue.
Por conta disso, pediu que a empresa de ônibus
seja condenada a indenizá-lo tanto pelos prejuízos materiais quanto por danos
morais. Em sua defesa, a Expresso Guanabara
afirmou que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência
Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), uma vez que não realizou a comunicação
sobre o respectivo extravio da bagagem. A empresa também alegou
que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem, que não há prova da
prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens
indicados pelo autor. Assim, pediu para que os pedidos fossem
julgados improcedentes. Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que
o bilhete de passagem, a reclamação feita à empresa e o procedimento
administrativo junto ao Procon comprovam os fatos narrados pelo autor.
A
julgadora lembrou que, de acordo com o Código Civil, o transportador responde
pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. “O pedido de ressarcimento pelos danos materiais
merece prosperar, porquanto a parte requerida, enquanto profissional prestadora
de serviços, deveria comprovar a quitação de sua obrigação juntando aos autos
os comprovantes da entrega da bagagem, o que não ocorreu”, disse. Quanto
ao dano moral, a juíza destacou que o extravio de bagagem é capaz de gerar
abalos ao consumidor que extrapolam o mero dissabor do dia a dia. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a
quantia de R$ 650,00 referente aos prejuízos materiais. Além disso, a empresa
terá que indenizar o valor de R$ 2 mil pelos danos morais. Cabe
recurso da sentença.
Com informações da assessoria de imprensa do
TJ-DFT.
0700606-90.2020.8.07.0009
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