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quinta-feira, 4 de setembro de 2025

TRT/RN: VIGILANTE QUE SE ESCONDEU EM ÁRVORE PARA FUGIR DE PERSEGUIÇÃO É INDENIZADO

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) determinou que uma empresa de segurança pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vigilante que sofreu estresse pós-traumático após perseguição de assaltantes. O vigilante frustrou uma tentativa de assalto no posto de serviço da instituição pública para a qual a empresa presta serviço. Houve troca de tiros. Ele passou uma noite inteira em cima de uma árvore para se proteger das ameaças de assaltantes. 

No dia seguinte a esta tentativa, os bandidos conseguiram, sob ameaça de morte, que o colega do vigilante desse informações sobre o segurança que havia disparado contra eles, como nome, horários de trabalho e trajeto. Os assaltantes voltaram enquanto ele estava no plantão e, nessa hora, o vigilante fugiu para a mata e foi quando ele pode ouvir os assaltantes dizerem ameaças, que iam matá-lo e arrancar sua cabeça. Após se esconder durante três dos seus plantões, o funcionário foi transferido para outro posto de serviço.  Por causa dessa situação, ele teve trauma pós-traumático, sendo afastado pela Previdência Social. Em sua defesa, a empresa alegou que os relatos de experiências traumáticas descritos pelo vigilante “são insuficientes para se chegar à conclusão de que seu transtorno decorreu exclusivamente dos episódios ocorridos durante o exercício do trabalho". Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, ficou comprovado nos documentos do processo os fatos relatados na ação.  

O caso se enquadra, para o desembargador, na situação de risco, quando o empregador, mesmo sem culpa no ocorrido, tem responsabilidade pelo risco da atividade desenvolvida pela empresa.“O art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe sobre o dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, destacou o desembargador. “A perícia médica, realizada por profissional habilitado (médico psiquiatra), diagnosticou o autor com transtorno do estresse pós-traumático”, destacou, ainda, o magistrado. “O incidente ocorreu em local e horário de trabalho e que a atividade designada ao obreiro - vigilância patrimonial armada - foi a causa direta do dano evidenciado no autor”, concluiu.

A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade quanto ao tema.

Fonte: Comunicação Social do TRT-RN

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