
O fato de médicos constatarem provável cura de doença grave não autoriza
a revogação de isenção de Imposto de Renda de aposentado. Com base nesse
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 16ª Vara Federal do Rio de
Janeiro antecipou os efeitos da tutela para restabelecer o benefício de uma
funcionária pública já fora de atividade.
A servidora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer) há 10 anos.
Em 2007, ela obteve isenção de IR por dois anos, com base no artigo 6º, XIV, da
Lei 7.713/1988. O benefício foi renovado por igual período em 2009 e 2011.
Contudo, em 2013, a junta médica concluiu que a paciente estava curada. Ela então foi à Justiça contra a União, pedindo o restabelecimento da
isenção. Ao julgar o caso, a juíza Caroline Somesom Tauk, da 16ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, apontou que o STJ entende que, após a concessão do
benefício, ele não pode ser revogado se médicos constatarem a provável cura.
Isso porque “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos
aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (MS 21.706).
A juíza verificou a fumaça do bom direito no precedente do STJ e na
entrega de exames que demonstram o diagnóstico de neoplasia maligna da
servidora. Além disso, disse estar presente o perigo da demora, devido aos
gastos médicos e à idade avançada da mulher. Dessa maneira, a julgadora antecipou os efeitos da tutela para
determinar a suspensão dos descontos na fonte, a título de IR, incidentes sobre
a aposentadoria da funcionária pública aposentada.
Para o advogado especialista em
Direito do Servidor Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues Advogados, escritório que moveu a ação pela servidora, “o pedido de
tutela de urgência no caso em questão objetiva evitar a continuidade da lesão
que já se verifica contra a autora, pois está sofrendo a incidência de imposto
do qual, por lei, é isenta”. Já Aracéli Rodrigues,
também sócia da banca, elogiou a decisão, destacando que “a 1ª Seção do STJ já
assentou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia
maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que
o aposentado faça jus à isenção do Imposto de Renda”.
Cabe recurso da União.
Processo 0113576-06.2017.4.02.5101
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