
A lei versa sobre o combate
ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o
consumo humano. A lei permite que estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento
de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos
industrializados e refeições prontas para o consumo, realizem a doação dos
excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que
atendam aos seguintes critérios:
1) estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
1) estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
2) não tenham
comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à
sua embalagem;
3) tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a
segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem
aspecto comercialmente indesejável.
– A doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público ou
por meio de banco de alimentos de entidades beneficentes;- Sobre a doação não
poderá incidir qualquer encargo que a torne onerosa;- Os beneficiados com a lei
são pessoas, famílias ou grupos em situações de vulnerabilidade ou de risco
alimentar ou nutricional;
– O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e
administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo;
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