
O Congresso Nacional promulgou
no fim de outubro a Reforma Eleitoral estabelecida pela Emenda Constitucional
nº 111/2021. Algumas regras serão aplicadas a partir das eleições de 2022, já
que entraram em vigor com um ano de antecedência.
Entre as principais mudanças
estão: a contagem em dobro de votos dados a mulheres e pessoas negras para a
Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição,
entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Eleitoral; fidelidade
partidária; realização de consultas populares concomitantes às eleições
municipais; formação de coligações.
*Confira as regras que já
serão aplicadas nas Eleições 2022:
Consultas Populares (art. 14, §§ 12 e 13, da Constituição Federal,
incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
Conforme o art. 14, § 12, da
Constituição Federal, as consultas populares sobre questões locais aprovadas
pelas Câmaras Municipais serão realizadas juntamente com as eleições
municipais, devendo ser enviadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data
das eleições.
Cumpre ressaltar que as
manifestações de candidatos e candidatas sobre esses temas ocorrerão durante as
campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na
televisão.
Fidelidade Partidária(art.
17, § 6º, da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
Os Vereadores, Deputados
Federais, Estaduais, Distritais que se desligarem do partido pelo qual tenham
sido eleitos, não perderão o mandato nos casos de anuência do partido ou nas
hipóteses de justa causa estabelecida em lei, não sendo computada, em qualquer
caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo
partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à
televisão.
Antes de entrar em vigor a
Emenda Constitucional nº 111/2021, os referidos parlamentares, ao trocar de
partido, mantinham os respectivos mandatos nos partidos pelos quais foram
eleitos apenas nos casos de “justa causa”. Segundo a Lei dos Partidos Políticos
(Lei
nº 9.096/1995), considera-se a “justa causa” para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário; grave discriminação política
pessoal; mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Contagem em Dobro de Votos
Dados a Mulheres e Pessoas Negras para a Câmara dos Deputados (art. 2º da
Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
Os votos dados a candidatas
mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições
realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro, para fins de distribuição
dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC) – também conhecido como fundo eleitoral. Vale ressaltar que
essa contagem em dobro será aplicada uma única vez. A medida, introduzida pela EC
n.º 111/2021, serve para incentivar a candidatura desses grupos, que ainda são
minoria no Poder Legislativo.
Federações Partidárias:
A Lei 14.208/2021 instituiu as federações de partidos
políticos, possibilitando dois ou mais partidos políticos se reunirem para
constituir a federação, que, após sua constituição e respectivo registro
perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação
partidária.
As regras para a criação de
federação são as seguintes:
a) a federação somente poderá
ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral;
b) os partidos reunidos em
federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
c) a federação poderá ser
constituída até a data final do período de realização das convenções
partidárias;
d) a federação terá
abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior
Eleitoral.
Aplicam-se à federação de
partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que
diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de
candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação
de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de
votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de
suplentes.
Incorporação de Partidos
Políticos (art. 3º, I, da Emenda Constitucional nº 111,
de 2021):
Outra inovação se refere ao
processo de incorporação de partidos. Até que entre em vigor lei que discipline
a referida matéria, nos processos de incorporação de partidos políticos,
as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais
do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem
como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao
partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já
integravam o partido incorporado.
Regras introduzidas pela Lei
nº 14.211/2021:
A Lei n.º 14.211/2021 inseriu
o parágrafo 3º ao art. 91 do Código Eleitoral facultando aos partidos
políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições
majoritárias, a fim de ajustar a sua redação à vedação constitucional de
coligações nas eleições proporcionais, bem como fixou regras para a
participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo
critério das maiores médias nas eleições proporcionais e para reduzir o limite
de candidatos a que cada partido poderá registrar nas eleições
proporcionais.
De acordo com a nova lei, poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
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