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O juiz
Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, não concedeu Mandado de
Segurança pleiteado por um suplente de vereador na cidade de Marcelino Vieira,
contra ato do presidente e da Câmara Municipal e contra o titular eleito ao
cargo de vereador. O suplente pleiteava sua convocação ao cargo de vereador sob
alegação de que o titular teria praticado ato inconstitucional de acumulação de
cargos públicos. Na ação
judicial, ele explicou que é suplente de vereador em Marcelino Vieira, pela
Coligação "De mãos dadas com o povo" e que o titular, na condição de
eleito, no ato da posse do mandato de vereador, encontrava-se no exercício
regular dos cargos de professor na rede pública estadual e municipal (dois
vínculos), os quais somado com a função de vereador, resultam em três cargos
públicos.
Denunciou
que a acumulação tríplice de cargos gera prejuízos à administração pública e
que é legalmente proibida, conforme art. 37, incisos XVI e XVII. Em virtude dos
fatos relatados, o autor requereu tutela provisória mediante liminar para
suspender o ato de posse do vereador eleito, praticado pelo Presidente da
Câmara Legislativa de Marcelino Vieira, afastando-o liminarmente do mandato de
vereador e o empossando em seu lugar. No mérito,
requereu que seja declarado nulo o ato de posse do impetrado, diante da
inconstitucionalidade da tríplice acumulação de cargos, bem como pelo fato de
não desincompatibilizar-se em definitivo no ato da posse e, ainda, pela quebra
de decoro parlamentar. Requereu também a imediata convocação do primeiro
suplente da Coligação partidária "De mãos dadas com o povo", que, no
caso, seria o próprio autor da demanda judicial.
Segundo o
magistrado, com base na Constituição Federal, há a possibilidade de que o
vereador cumule seu mandato apenas com outro cargo público, caso haja
compatibilidade de horários. No entanto, a previsão legal é de que a acumulação
do mandato de vereador ocorra tão somente com um cargo público. Ele
explicou que a permissão de que ocorra a acumulação remunerada de dois cargos
de professor é restritiva e não pode abarcar o mandato eletivo de vereador. Da
mesma forma, entende que a função de vereador só pode perceber as vantagens de
mais um cargo e se houver compatibilidade com o cargo eletivo.
Ressaltou que
tal entendimento é corroborado pelo postulado hermenêutico de que as exceções
devem ser interpretadas restritivamente. Nestes
termos, esclareceu que não há qualquer possibilidade de acumulação tríplice de
cargos, mesmo sendo dois de professor, como argumentou o segundo impetrado em
sua peça defensiva. Desta forma, nos termos do art. 37, XVI, da CRFB/88,
considerou que inexiste direito líquido e certo que assegure a tríplice
acumulação de cargos públicos, de forma remunerada.
Mandado de Segurança nº 0100328-69.2017.8.20.0143
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