
O juiz Ítalo Lopes
Gondim, da Vara Única da Comarca de Lajes, condenou uma servidora pública da
rede municipal de ensino da cidade de Pedro Avelino, no Central Potiguar, por ato
de improbidade administrativa. Ela foi acusada de receber salário sem
trabalhar, uma vez que pagava terceiras pessoas para exercerem sua função
pública em seu lugar.
Outros dois réus na mesma ação judicial tiveram a
prescrição reconhecidas pela justiça em parte da acusação, mas também sofreram
condenações em outras. O Ministério Público
afirmou que Francisco Canindé Câmara, Hildete Câmara Costa e Manoel Douglas
Rufino praticaram ato de improbidade, pois recebiam seus vencimentos sem
trabalhar, pagando para que terceiros desempenhassem suas funções na Escola
Estadual Paulo VI. Segundo o Órgão Ministerial, os atos foram praticados nos
anos de 2006, 2007 e 2008, mesmo após a assinatura do Termo de Cooperação n°
080/2008, ocorrido em 19 de maio de 2008.
Segundo o MP, no primeiro
momento, os réus, na posição de professores concursados, pagavam terceiros para
exercerem as suas funções. Posteriormente a assinatura do Termo de Cooperação
com o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pedro Avelino no ano de 2008,
o município passou a realizar os pagamentos dos vencimentos dos acusados, sem
que os mesmos trabalhassem, além de contratar professores temporários para
desempenhar as funções deles. No entendimento do
Ministério Público, os documentos e informações colhidos no Inquérito Civil
Público n° 015/2008 são suficientes para provar a prática de atos de
improbidade administrativa pelos envolvidos no ato improbo, posto que teriam
violado os preceitos legais dispostos nos arts. 9, 10 e 11, todos da Lei nº
8.429/92.
Defesa
Manoel Douglas Rufino
defendeu a falta de dolo e a não ocorrência de improbidade administrativa.
Hildete Câmara Costa alegou a inconstitucionalidade da lei de improbidade e a
inexistência de ato de improbidade administrativa e ausência de dano ao erário.
Já Francisco Canindé Câmara deixou transcorrer o prazo sem apresentar
manifestação. Os acusados Manoel
Douglas Rufino e Francisco Canindé Câmara apresentaram como argumentos a
prescrição, a inconstitucionalidade material da lei de improbidade e a
inocorrência de atos enquadrados pelo Ministério Público como Improbidade
Administrativa. Já Hildete Câmara Costa defendeu a prescrição e a inocorrência
de atos enquadrados pelo Ministério Público como Improbidade Administrativa.
Decisão da justiça
Para o juiz, diante das
provas levadas aos autos, ficou suficientemente demonstrado que os três réus
praticaram atos de improbidade. De fato, para ele, as condutas foram ímprobas e
estão de acordo com as hipóteses descritas nos arts. 9, 10, e 11 da Lei 8.429/92. “Não restam dúvidas de
que não comparecer ao trabalho e contratar terceiros para substituir-se na
prestação do serviço público configura ato de improbidade administrativa
descrito no art. 11 da LIA, pois macula diversos princípios da administração,
especialmente os da legalidade, probidade, moralidade”, comentou.
Penalidades aplicadas
Hildete Câmara foi
condenada a pagar multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor das
remunerações indevidamente recebidas (período de 2007 até a aposentadoria), acrescido
de juros e corrigidas monetariamente. A multa deverá ser revertida em favor dos
cofres do Ente Público lesado, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°.
8.429/926. Ela também teve suspensos
seus direitos políticos pelo prazo de dez anos e terá que ressarcir de forma
integral o dano causado ao ente público, correspondente ao valor das
remunerações indevidamente recebidas (período de 2007 até a aposentadoria),
mais juros e correção monetária. A quantia também deverá ser revertida em favor
dos cofres do Ente Público lesado, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei
n°. 8.429/926.
Por fim, a servidora foi
condenada à perda do valor ilicitamente percebido, correspondente às
remunerações recebidas de 2007 até a aposentadoria, devendo as mesmas serem
corrigidas monetariamente e sofrer a incidência de juros. O valor também deverá
ser revertida em favor dos cofres do Ente Público lesado, nos termos do que
preceitua o art. 18 da Lei n°. 8.429/926. Em relação à Manoel
Douglas Rufino, como foi reconhecida a prescrição, nos termos do art. 23, II,
da LIA, o que impede a aplicação das sanções descritas na LIA, o juiz o
condenou apenas a ressarcir integralmente a lesão causada aos cofres públicos,
devendo restituir o valor de seis remunerações percebidas no ano de 2007,
devidamente corrigidas e acrescidas de juros. A condenação dele em ressarcir o
erário deve ficar suspensa até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE
852475/SP. O magistrado deixou de
condenar Francisco Canindé Câmara a ressarcir o prejuízo causado ao erário em
razão de seu falecimento e não integração do espólio ao processo, o que não
impede eventual interposição de ação autônoma neste sentido, caso o STF venha a
entender pela imprescritibilidade da determinação de ressarcimento ao erário.
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