
O Tribunal de Justiça do RN negou pedido de
restituição de coisa “indevidamente apreendida” feito pela defesa do ex-diretor
geral da Presidência da Assembleia Legislativa do RN, Luiz Gonzaga Meira
Bezerra Neto, em sede de Mandado de Segurança. O ex-servidor foi alvo de um
mandado de busca e apreensão, no âmbito da operação Canastra Real, deflagrada
pelo Ministério Público Estadual no dia 17 de setembro de 2018 para apurar um
suposto esquema de funcionários fantasmas na casa legislativa. A defesa alegou que teria havido equívoco no
cumprimento da ordem referente a mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª
Vara Criminal de Natal nos autos do processo nº 0108476-73.2018.8.20.0001, em
cujo teor não estaria inclusa autorização para apreensão, no que tange ao então
diretor geral da Presidência da ALRN, de materiais de mídia e informática, como
computadores, pen drives e mídias digitais.
Decisão monocrática havia negado pedido liminar da
defesa para a imediata restituição dos bens alegadamente indevidamente
apreendidos na residência do impetrante. No mérito, a defesa requereu ainda que
sejam declaradas nulas as provas extraídas de tais itens. Ao prestar informações, o magistrado da 3ª Vara
Criminal destacou que a ordem judicial questionada foi proferida em
procedimento de natureza investigatória e que autorizou a apreensão de
“quaisquer documentos relacionados à presente investigação”, independente de
sua natureza (em papel ou em formato digital), assim como em qualquer meio ou
local de armazenamento.
O juiz observou que já teria expedido ordem de
restituição em face do ente ministerial, com abertura de prazo para tanto,
autorizando o MP, no entanto, à finalização da extração das informações
necessárias. A relatora do Mandado de Segurança, desembargadora
Judite Nunes, entendeu que “de fato, diversamente do que defende o Impetrante,
não existem nos autos quaisquer indícios concretos de eventual extrapolamento
da ordem judicial que gerou a busca e apreensão questionada, não sendo possível
afirmar que a decisão judicial objurgada estaria maculada por ilegalidade ou
abusividade, nem tampouco que teria importado em violação desproporcional de
sua intimidade, além daquela efetivamente necessária à consecução dos objetivos
da investigação”. A relatora referiu-se também a decisão do juiz
convocado Luiz Alberto Dantas, quando da negativa do pedido liminar. “De fato,
sabe-se que a ordem de busca e apreensão deve ser o mais específica possível,
devendo ser evitada, como regra, a expedição de mandado que tenha cunho
demasiadamente genérico. No caso dos autos, porém, parecem coerentes todos os
esclarecimentos ofertados pela autoridade coatora, que autorizou expressamente
‘a coleta de quaisquer documentos relacionados ao objeto da investigação’, não
havendo razão, a priori, para afastar do domínio da autoridade investigatória a
possibilidade de apreender documentos ou dados que estivessem em formato
digital”, entendeu o magistrado.
(Mandado de Segurança
Criminal nº 080686377.2018.820.0000)
Nenhum comentário:
Postar um comentário