
Os desembargadores do Pleno do
Tribunal de Justiça do RN declararam a inconstitucionalidade do artigo 86 da
Lei Orgânica do Município de São José do Seridó, a qual instituía pensão
vitalícia aos ex-prefeitos e às pessoas prestadoras de relevantes serviços ao
município. O julgamento se relaciona a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
movida pelo Ministério Público Estadual e definiu, por maioria, os chamados efeitos
“ex tunc”, que são aplicados retroativamente, até o momento da publicação da
lei, ressalvados tão somente os valores já percebidos pelos beneficiários das
pensões eventualmente concedidas no passado.
A PGJ pedia a inconstitucionalidade
do dispositivo legal, uma vez que criou uma forma de pensão especial sem, no
entanto, observar o que dispõem os artigos 21, 26, 123, parágrafo único, e 124,
130 e 133, todos da Constituição Estadual.“De fato, embora o dispositivo trate
de matéria de caráter previdenciário ao instituir pensão especial, não houve a
observância do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual
‘nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, na forma do artigo
195, da Constituição Federal”, explica o voto do colegiado. A decisão também ressaltou, ao citar
a jurisprudência de tribunais superiores e da própria Corte potiguar, que a
criação de benefício de estirpe previdenciária, sem que, em contrapartida, haja
a correspondente fonte de custeio, infringe as normas constitucionais
disciplinadoras da seguridade social, além de gerar ofensa aos princípios da
moralidade e impessoalidade condicionadores do exercício concreto dos atos
administrativos e, bem ainda, violar o disposto no artigo 123 da Constituição
Estadual.
Quanto aos efeitos
aplicados, a Corte potiguar destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu matéria semelhante, referente ao pagamento de pensão
mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos
constitucionais do Estado de Alagoas, pontuando que “o princípio da segurança
jurídica inviabiliza a exigência de ressarcimento da remuneração já recebida
pelos beneficiados, mercê de a restrição de tamanha proporção aos alimentos já
recebidos cercear o direito ao mínimo existencial dos beneficiários, afetando
de maneira desarrazoada a intangibilidade do patrimônio dos pensionistas
Nenhum comentário:
Postar um comentário