
Em julgamento realizado
pelo Núcleo de Apoio ao cumprimento das Metas 4 (julgamento de ações de
improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública) e 6
(julgamento de ações civis públicas) foi declarada a inconstitucionalidade de
Resolução editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
que havia incorporado ao quadro efetivo daquela instituição, 58 servidores sem
a realização de concurso público. A ação, movida pelo
Ministério Público em 2008, tinha por finalidade a declaração de nulidade da
referida "absorção", ocorrida em 1993, quando já em vigor a
regra prevista na Constituição Federal segundo a qual o acesso a cargo efetivo
na Administração Pública somente pode ocorrer mediante a realização de concurso
público.
No caso dos processos
julgados, todos os servidores eram ocupantes de cargos de provimento em
comissão que, por força da Resolução 7/93 da Assembleia Legislativa, foram
transformados em cargos de provimento efetivo. Tal prática contraria a regra
prevista no art. 37, II da Constituição Federal que determina que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público, existindo Súmula Vinculante do STF (Súmula 43) que claramente
estabelece que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido".
Reconhecida a
inconstitucionalidade, obrigatoriamente, deve ser reconhecidos como nulos todos
os atos decorrentes da "absorção", inclusive aposentadoria, de
maneira que foi determinada a exclusão dos 58 demandados dos quadros efetivos
da Assembleia Legislativa. Ainda, pelo fato de que o
recurso de apelação contra sentença proferida em Ação Civil Pública não possui
efeito suspensivo, foi determinada a imediata expedição de ofício à Assembleia
Legislativa e Secretaria de Administração do Estado do RN para adoção, em 15
dias, das medidas necessárias ao cumprimento da sentença.
Os processos, oriundos da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, são os de nº
0027426-74.2008.8.20.0001, 0023965-94.2008.8.20.0001, 0027423-22.2008.8.20.0001
e 0027884-91.2008.8.20.0001.
Nenhum comentário:
Postar um comentário