Páginas

BUSCA NO BLOG

Mostrando postagens com marcador TRF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TRF. Mostrar todas as postagens

domingo, 10 de maio de 2015

DESEMBARGADOR POTIGUAR MARCELO NAVARRO É CANDIDATO ÚNICO DO TRF5 PARA STJ

Marcelo Navarro - Foto: Elpídio Júnior
Marcelo Navarro - Foto: Elpídio Júnior

A informação é do site de notícia jurídicas Jurinews, do jornalista João Ferreira:  O desembargador federal potiguar Marcelo Navarro Ribeiro Dantas é o candidato do TRF5 para ocupar a vaga do ministro Ari Pargendler no STJ.

O  TRF5 é o único entre os tribunais federais que escolheu apenas um candidato para a disputa, o que demonstra que o atual presidente do TRF5, Marcelo Navarro, tem a unanimidade entre seus pares para ocupar a vaga. Outros 17 candidatos estão na disputa para compor a lista tríplice que será votada pelo Plenário do STJ no dia 26 de maio.

*Veja os candidatos à lista tríplice para ocupar a vaga do ministro Ari Pargendler:

TRF-1
João Batista Gomes Moreira
Kassio Nunes Marques
Maria do Carmo Cardoso
Néviton de Oliveira Bastos Guedes

TRF-2
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
Poul Erik Dyrlound (presidente)
Sergio Schwatzer

TRF-3
André Nabarrete Neto
Fabio Prieto de Souza (presidente)
Luis Carlos Hiroki Muta
Luís Paulo Cotrim Guimarães
Mairan Gonçalves Maia Júnior
Nino Oliveira Toldo
Therezinha Astolphi Caserta

TRF-4
Fernando Quadros da Silva
Joel Ilan Paciornik
Victor Luiz dos Santos Laus

TRF-5
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

sábado, 14 de fevereiro de 2015

TRF MANTEM ABSOLVIÇÃO DO EX-PREFEITO DE CAICÓ, BIBI COSTA

O pleno do TRF da 5ª região manteve decisão que absolveu o ex-prefeito do município de Caicó/RN Rivaldo Costa da prática de improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo MPF de doar irregularmente materiais de ajuda humanitária à fundação hospitalar presidida pelo seu irmão. Em julgamento de embargos infringentes, o colegiado ratificou os fundamentos proferidos na apelação, apontando que inexistiu intenção do réu de causar dano ao erário.

De acordo com os autos, em 2008, devido à situação de emergência instalada na cidade por causa das chuvas, o governo Federal enviou materiais para auxiliar a população atingida pelas enchentes.  Para o MPF, o então gestão municipal foi omisso ao não apresentar, em tempo hábil, a documentação necessária para o reconhecimento federal da situação de emergência enfrentada pelo município; não distribuir os bens à população afetada; e não armazenar e zelar corretamente pelos bens públicos colocados aos seus cuidados.

Rivaldo Costa foi condenado em primeira instância pela prática de improbidade administrativa. Na apelação, porém, a 3ª turma do TRF da 5ª região afastou a condenação. Então, o MPF interpôs embargos infringentes sustentando que o comportamento do réu se enquadra nos arts. 10, caput e incisos I e III, e 11, caput, da lei 8.429/92. Entretanto, em analise do recurso, o relator convocado, desembargador Federal Bruno Carrá, observou que, conforme testemunhas, quando chegaram ao município, apenas oito meses após as chuvas, alguns dos bens já estavam impróprios para uso.

"Não mais existente situação emergencial que precisasse ser enfrentada, parece lídimo e razoável que a prefeitura tenha decidido, a princípio, esperar por nova situação anormal que justificasse a entrega dos bens, opção que, conquanto possa ter contribuído para o estrago de alguns mais, longe passa de configurar, por si somente, improbidade administrativa." O magistrado observou ainda que o ex-prefeito assinou termo de doação, o que demonstraria a boa-fé do ato, uma vez que, se tivesse a intenção de desviar os bens para favorecimento próprio ou de terceiros, não teria se preocupado em formalizar a situação.

"Em síntese: a) os bens chegaram quando o período crítico já passara e não eram os de que prioritariamente necessitavam as pessoas atingidas; b) a doação se destinou à fundação de natureza pública, umbilicalmente ligada ao Município, prestadora de serviço de saúde à população carente; c) o próprio órgão acusador reconheceu, em alegações finais, que os bens não foram apropriados, destinando-se à população carente atendida pela donatária, sugerindo, inclusive, a cominação de pena mais branda; d) não há prova de que os bens foram usados para fins político-eleitorais; e) houve formalização, ainda que mínima, do ato de doação." O escritório José Delgado & Dutra Advogados atuou na causa em favor do ex-prefeito.
• Processo: 0000338-26.2011.4.05.8402

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL INOCENTA PREFEITO DE SÃO VICENTE EM ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, à unanimidade, negou provimento a Apelação Cível nº 572591/RN - 0000402-65.2013.4.05.8402, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que denunciou o prefeito de São Vicente, Joci Lins, pelo crime de sonegação fiscal, sob acusação de ter prestado declaração falsa à Receita Federal, realizando compensações indevidas de diversas contribuições previdenciárias da Prefeitura.

De acordo com o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira, Relator do processo, o prefeito Joci Lins agiu da maneira como qualquer pessoa de boa-fé agiria em circunstâncias análogas às suas: contratou empresa especializada para que lhe desse informações sobre a existência de créditos a compensar; prestadas estas (no sentido de que existirem tais créditos, apontando, inclusive, os meses em que tais restituições deveriam ocorrer), foram realizadas as compensações apresentadas ao Fisco. Ao ser constatada a irregularidade da medida, o município parcelou o débito, demonstrando assim que não evitou o pagamento após a fiscalização.