
A justiça da Comarca de Jardim do Seridó proferiu decisão nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100146-06.2013.8.20.0117, deferindo medida liminar pleiteada pelo Ministério Público do RN, com a finalidade de bloquear os bens do prefeito Jocimar Dantas de Araújo, José Aparecido de Medeiros Dias e Zuila Clemens Coutinho e Paiva.
A reportagem registra que, conforme os ditames constitucionais da Carta Magna de 1988, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; por isso sabemos que o Prefeito de Jardim do Seridó e os demais envolvidos terão oportunidade de apresentar suas defesas e a justiça decidará com base nas evidências apresentadas. Destarte, a própria decisão ressalta sua reversibilidade e provisoriedade.
Não foi o primeiro processo e nem será o último, afinal de contas quem é gestor público está sujeito aos questionamentos naturais do estado democrático de direito.
A decisão que se encontra no site do Tribunal de Justiça do Estado –www.tjrn.jus.br – tem o seguinte teor:
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó
Processo n. 0100146-06.2013.8.20.0117
Autor:Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Requerido: Jocimar Dantas de Araújo (Prefeito Municipal de Jardim do Seridó), José Aparecido de Medeiros Dias, Zuíla Clemens Coutinho e Paiva, Fernando D. da Silva, Fernando Dionísio da Silva, Lúcia Batista de Araújo
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face dos requeridos JOCIMAR DANTAS DE ARAÚJO, JOSÉ APARECIDO DE MEDEIROS DIAS, ZUILA CLEMENS COUTINHO E PAIVA, FERNANDO D. DA SILVA, FERNANDO DIONÍSIO DA SILVA E LÚCIA BATISTA DE ARAÚJO, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente em dispensa indevida de procedimento de licitação e afronta aos princípios da administração pública, supostamente ocorrido no ano de 2009.
Foi requerido pedido liminar para indisponibilidade dos bens dos demandados JOCIMAR DANTAS DE ARAÚJO, JOSÉ APARECIDO DE MEDEIROS DIAS E ZUILA CLEMENS COUTINHO E PAIVA com a finalidade de assegurar o cumprimento de possível decisão de ressarcimento ao erário.
É o que importa relatar. DECIDO.
Sobre a medida liminar, Hely Lopes Meirelles leciona: A liminar não é uma liberdade de Justiça; é medida acautelatória do direito do impetrante que não pode ser negada quando decorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.
Sem representar um prejulgamento da demanda, a medida liminar é meio acautelatório de possível direito invocado pela parte autora, tendo em vista a iminência de lesão em decorrência da possibilidade de ineficácia da ordem judicial. Nesse contexto, a concessão da liminar fica condicionada à existência de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo autor, na relevância dos fundamentos da demanda; o segundo, consubstancia-se na probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação caso haja demora para obter a tutela jurisdicional almejada, podendo esta se tornar ineficaz.
A liminar requerida tem natureza eminentemente provisória, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, acaso verificada a desnecessidade da medida ou a superveniência de fato que indique ser ela dispensável.
O Constituinte de 1988 previu, no art. 37, § 4ª da Carta Magna, que os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade patrimonial e ressarcimento ao erário, independentemente da ação penal cabível, na forma e gradação previstas em lei.
O legislador ordinário editou a Lei n. 8.429/92, que catalogou três categorias de atos de improbidade administrativa: aqueles que importam enriquecimento ilícito; aqueles que causam lesão ao erário;aqueles que atentam contra os princípios da administração pública.
Além disso, o legislador ampliou o rol de sanções, incluindo a multa civil, a perda dos bens havidos ilicitamente e a interdição temporária de direitos, sanções que, embora não previstas diretamente no art. 37, § 4.º, da CF, são admitidos pelo art. 5.º, inciso XLVI, da CF, mostrando-se, portanto, ajustadas ao sistema constitucional.
O art. 7.º da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê a possibilidade de indisponibilidade de bens dos indiciados, a qual recairá sobre bens suficientes para assegurar o ressarcimento integral do dano ao erário público ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, quando decorrentes de ato de improbidade administrativa.
No caso em comento, analisando a documentação acostada à inicial, entendo cabível a concessão da medida liminar pleiteada. Verifico haver indícios da ocorrência do ato de improbidade administrativa indicado na exordial.
Presente, pois, a fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, entendo também se fazer presente na hipótese em apreço. É que, acaso julgada procedente a demanda e determinado o ressarcimento ao erário, surge a necessidade de se salvaguardar bens suficientes à satisfação da determinação judicial, garantindo-se a efetividade do processo, em caso de eventual condenação.
Sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1. Não há de confundir ato de improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público, porquanto aquele insere-se no âmbito de valores morais em virtude do ferimento a princípios norteadores da atividade administrativa, não se exigindo, para sua configuração, que o ente público seja depauperado. 2. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 depende da existência de fortes indícios de que o ente público atingido por ato de improbidade tenha sido defraudado patrimonialmente ou de que o agente do ato tenha-se enriquecido em conseqüência de resultados advindos do ato ilícito. 3.A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 é atinente ao poder geral de cautela do juiz, prevista no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ - REsp 731.109/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 253).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS - PREVISÃO LEGAL - ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.429/92 - FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SER OBSERVADO – REQUISITOS PRESENTES, AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AI n. 2007.001344-8 – Relator: Des. Aderson Silvino – Julgamento: 04.12.2007)
Em virtude de ter restado indicado na inicial o suposto valor do dano a ser ressarcido, entendo que a indisponibilidade dos bens deve recair apenas em relação à parte do patrimônio dos requeridos suficiente à satisfação do ressarcimento.
ISTO POSTO, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público deste Estado para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos JOCIMAR DANTAS DE ARAÚJO, JOSÉ APARECIDO DE MEDEIROS DIAS E ZUILA CLEMENS COUTINHO E PAIVA, suficientes ao eventual ressarcimento do prejuízo mencionado na inicial.
Oficie-se ao Oficial de Registro Imobiliário desta Comarca, para fins de cumprimento da ordem judicial determinada nesta decisão.
Notifiquem-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações.
Cite-se o Município de Jardim do Seridó para, querendo, apresentar resposta ao pedido ou, de outra forma, assumir a posição processual que lhe aprouver, consoante permissivo do art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92.
Intimem-se do teor da decisão.
Jardim do Seridó, 09 de abril de 2013.
Janaína Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
Fonte: Alcebíades Fernandes