O Município de Jardim de Piranhas foi condenado a promover processo de
readaptação de uma professora do cargo para o qual foi nomeada, de acordo com a
limitação advinda da capacidade física e mental na qual se encontra. Assim
decidiu o juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única da Comarca de
Jardim de Piranhas. Conforme narrado nos autos do processo, a mulher alega ser
servidora pública efetiva municipal, onde ocupa o cargo de professora de escola
no interior do Estado. Em meados de 2023, ela foi acometida de uma patologia
classificada como transtorno depressivo.
De acordo com o laudo médico, não possui condições de executar tarefas
como ministrar aulas, fazer planejamento pedagógico ou coordenar alunos sem que
isso resulte em risco de sofrimento psíquico ou piora do seu quadro clínico,
sendo assim necessário a readaptação funcional. Porisso, a mulher realizou a
solicitação administrativamente. Entretanto, teve o requerimento indeferido sob
a justificativa de que seria necessário a inspeção de saúde por um profissional
legalmente habilitado. O município, por sua vez, contestou, alegando preliminar
de ilegitimidade passiva. Após inspeção de saúde realizada, foi indicada a
readaptação das atividades laborais por tempo indeterminado, até nova
avaliação.
Na análise do caso, o magistrado pontuou acerca da Lei
Complementar nº 001, artigo 24, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e prevê o direito à readaptação do servidor que tenha
sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, conforme verificada em
inspeção médica. O juiz observou que, de fato, após inspeção de saúde
realizada, concluiu-se que se tratava de uma paciente com risco de piora
repentina dos sintomas e com possibilidade de cronificação do quadro, devido à
associação dos sintomas ao ambiente de trabalho. “Desta forma, entendo que há
fundamento para a concessão da readaptação das funções exercidas, eis que a
parte autora está atualmente enfrentando um quadro de transtorno depressivo e
através da inspeção de saúde fora recomendado a readaptação de suas atividades
laborais por tempo indeterminado, até nova avaliação”, enfatizou o magistrado.
Portanto, foi decidida a condenação do Município de Jardim de Piranhas a
proceder com os pedidos iniciais, em cargo compatível com a limitação sofrida,
devidamente atestada por um médico, além do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da
condenação.