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quinta-feira, 12 de abril de 2012

VICE PRESIDÊNCIA ESCLARECE RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE APLICA PARADIGMA


O Tribunal de Justiça torna público aos jurisdicionados (através da Portaria Nº 01/2012-GVP-TJRN, datada de 10/04/2012, e publicada no DJE de 11/04/2012), sobretudo aos advogados que militam perante o TJ, que contra decisão que inadmite Recursos Especial e Extraordinário, por aplicação dos efeitos vinculativos do julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, I, e art. 543-B, § ambos do CPC), e quanto ao Recurso Extraordinário, também por ausência de repercussão geral da controvérsia agitada (art. 543-A, § 5º, e art. 543-B, § 2º, ambos do CPC), o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 324, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante o decidido nas Questões de Ordem nos AI nº 1.154.599-SP (STJ) e AI nº 760.358-SE (STF).

A partir de 23 de abril de 2012 (segunda-feira), será obrigatoriamente observado, no ato de interposição aos Agravos acima mencionados, o prazo de cinco dias, previsto no art. 324, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

* Regimento Interno do TJRN: “Art. 324. Caberá agravo, no prazo de cinco dias, de decisão de Presidente ou de Relator, que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento.

§ 1°. A petição do agravo será submetida ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o recurso a julgamento pelo órgão competente, computando-se também o seu voto.

§ 2°. Quando o recurso versar sobre o indeferimento liminar do pedido de revisão criminal, o Relator não participará da votação.

§ 3°. Se for dado provimento ao recurso, o Desembargador que proferir o primeiro voto vencedor será o Relator do acórdão.

§ 4°. O agravo não terá efeito suspensivo e não estará sujeito a preparo.”

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