O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão do Pleno desta quarta-feira, dia 02/05, julgou por maioria de votos, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público Estadual que pede a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei Municipal nº 6.131/2010, que instituiu o procedimento para suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos, anularia autos de infração lavrados anterior à vigência da norma e ocasionaria prejuízo à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino. O Desembargador Cláudio Santos, argumentou que a renúncia fiscal se constitui em “flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa”, uma vez que é iniciativa da Chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a defesa do patrimônio público. O Desembargador destacou que é dever do administrador público zelar pelo erário, agindo com probidade no trato da coisa pública.
O desembargador Aderson Silvino sustentou o voto contrário à ADI do MP alegando que “a retroatividade das leis tributárias é admitida somente quando não acarretar prejuízo para os contribuintes”. Ele destacou também que as leis tributárias de natureza procedimental aplicam-se retroativamente, como prevê o art. 144, §1º do CTN (Código Tributário Nacional), que é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os autos de infração nulos por efeito da Lei Municipal n° 6.131/2010 que o Ministério Público questiona através de ADI redundariam em prejuízos ao município de R$ 72.731.953,13 atualizados até 21 de setembro do ano passado. Só uma entidade beneficiada (auto de infração 5.00011/08-7) deveria ter pago ao município de Natal valores atualizados de mais de R$ 51 milhões. Existem autos de infração também nos valores atualizados de mais de R$ 6 milhões (R$ 6.878.405,27/auto de infração 5.00078/08-4) e mais de R$ 5 milhões (R$ 5.217.276,10/auto de infração 5.05152/07-0). Como também existem autos aplicados com valores menores, de pouco mais de R$ 76 mil (R$ 76.050,62/auto de infração 5.00012/08-3).
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