A 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba não acatou o pedido de um pedreiro, feito através de uma Ação de Cobrança, o qual cobrava verbas relativas ao FGTS, bem como reintegração ao serviço público, no que se refere ao quadro de servidores do município de Ielmo Marinho. A Vara, que também julga ações originadas em Ielmo Marinho, considerou que, após a Constituição de 1988, a contratação de mão de obra pela Administração Pública, em via de regra, passou a depender de prévia aprovação do candidato em concurso público.
A sentença, também mantida no TJRN, ressaltou, contudo, que, durante a promulgação da Carta Magna, muitos eram os casos de contratações precárias e, como os servidores poderiam ficar desamparados, a regra de transição do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, tratou do problema. O artigo garantiu, então, àqueles que contavam com cinco anos de efetivo exercício no serviço público antes do advento da Constituição Federal, o direito a estabilidade, independente do regime jurídico estipulado na contratação. Na demanda em questão, os desembargadores, mantendo a sentença, destacaram que, seguindo a documentação dos autos, se verifica que a Cópia da Carteira de Trabalho não evidencia qualquer registro de vínculo entre as partes nos anos de 1983 a 2004, período reclamado pelo autor do recurso (Apelação Cível n° 2012.001647-1).
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