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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

STF NEGA AO ESTADO SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE FOI DEFERIDA AO MP

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ayres Brito, proferiu Decisão negando o pedido de suspensão da liminar concedida ao MPRN, na qual este requereu, para fins de cumprimento de sentença, o bloqueio de verbas públicas para assegurar a aquisição dos medicamentos especiais e a devida assistência farmacêutica aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), inseridos no programa respectivo, gerido pela UNICAT/Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP).

O MPRN  ajuizou a Ação Civil Pública n° 0222906-24.2007.80.20.0001 contra o Estado para que este fosse condenado a fornecer, de forma contínua, os medicamentos listados aos usuários cadastrados, ou que venham a se cadastrar, nos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde e do Plano de Assistência Farmacêutica Especial do Estado. A Ação foi julgada procedente. O Estado por sua vez, apelou, mas teve seu recurso desprovido. O acórdão transitou em julgado e deu-se seguimento à execução provisória, na modalidade de cumprimento de sentença.Para garantir o cumprimento da sentença, o MP pleiteou o bloqueio de verbas públicas e o pedido foi indeferido pela Magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública. Inconformado, o MP interpôs o Agravo de Instrumento n° 2011.010360-9, tendo sido provido pela 3ª Câmara Cível do TJ/RN, de modo a reformar a Decisão agravada.

O Estado mais uma vez entrou com recurso e requereu junto ao STF a suspensão de liminar, autuada sob n° 548, que foi indeferida. A Decisão do STF menciona as várias reclamações individuais de falta de medicamentos, o que comprova, de acordo com o Ministro, o não cumprimento pelo Estado das decisões judiciais firmadas na sentença e confirmados pelo Egrégio Tribunal. “Justificado, neste caso, portanto, o bloqueio de verbas públicas estatais como garantia para a aquisição e disponibilização dos medicamentos de dispensação excepcional, uma vez que as constantes interrupções no fornecimento de tais drogas pode ocasionar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida de uma coletividade, parecendo indubitável, na espécie, o chamado perigo de dano inverso, a demonstrar a elevada plausibilidade da pretensão veiculada na ação originária, minando, em contrapartida, a razoabilidade da suspensão requerida.”, finalizou sua Decisão, indeferindo o pedido o Ministro Ayres Brito.
Confira a Decisão.

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