A ação foi
movida por contribuinte contra a Fazenda Nacional. Seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região considerou legítima a incidência de Imposto de
Renda sobre o Abono de Permanência. Por unanimidade, os desembargadores
reformaram a sentença que havia condenado a União a abster-se de efetuar
retenção de valores a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas
mensais do Abono de Permanência. O
relator do caso, desembargador federal Catão Alves, destacou em seu voto que a
Turma antes decidia conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a Lei Complementar 118/2005 não se aplicava aos créditos
referentes a pagamentos feitos antes do prazo de 120 dias da sua publicação,
ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência.
Contudo,
ressaltou o magistrado, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu
posicionamento considerando válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 9 de junho de 2005. “Diante
disso, não me resta, senão, em face do aludido julgado, [...], acatar o
entendimento do Excelso Pretório e passar a decidir conforme sua orientação”,
afirmou o relator ao ressaltar que “não existe mais controvérsia sobre a natureza
remuneratória e, consequentemente, a legitimidade da incidência de Imposto de
Renda sobre o Abono de Permanência”. A
ação foi movida por contribuinte contra a Fazenda Nacional. Em primeiro grau,
além de determinar o pagamento dos valores, o juiz determinou que a União
restituísse o que fora indevidamente retido, “por não consubstanciarem
acréscimo patrimonial, mas indenização, por ter completado os requisitos
necessários à aposentadoria e continuado em atividade”. Contra a sentença, a
Fazenda Nacional recorreu ao TRF-1. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRF-1.
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