A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, da 12ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que a Claro S/A exclua o nome de uma consumidora do serviço de telefonia móvel dos órgãos de proteção de crédito que tenha origem em contrato assinado perante a empresa. A autora ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais em que requer, liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes dos órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que não deve qualquer valor junto aquela empresa de telefonia.
Quando analisou o caso, a juíza verificou que realmente existe a prova inequívoca da restrição de crédito apontada. Observou, conforme entendimento já firmado pela própria magistrada, acompanhando julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça, existindo questionamento judicial sobre a existência do débito, é indevida a restrição em órgãos de proteção de crédito, originária da convenção sub judice. A juíza ressaltou que o perigo da demora, caracterizado pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, decorre do abalo de crédito sofrido pela autora em seus negócios, caso subsistam as restrições apontadas, bem como a situação vexatória pela qual está submetida, fatos que já fazem presumir o preenchimento de tal condição legal para o deferimento da medida de urgência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário