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terça-feira, 2 de abril de 2013

JULGAMENTO DE DIFERENÇAS DO PLANO COLLOR SÓ APÓS DECISÃO NO STF

Ao julgar a Apelação Cível n° 2013.002925-1, o desembargador Amaury Moura Sobrinho, ressaltou, mais uma vez, que o julgamento de recursos judiciais que versem sobre "expurgos inflacionários" decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II estão suspensos nas cortes de justiça até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso julgado foi movido pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com a sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pleito do autor da ação, que visou o pagamento da diferença dos índices de correção monetária aplicados sobre os valores depositados em suas cadernetas de poupança, decorrente da implantação do Plano Collor II.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307, cujo relator é o ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão dos recursos até o pronunciamento final da Corte máxima. No Plano Collor I, por exemplo, houve um lapso na legislação que o instituiu, em determinar o critério de correção das cadernetas de poupança mantidas nas Instituições Financeiras, contemplando a variação da BTN, apenas, sobre os saldos excedentes a NCz$ 50 mil que foram transferidos ao Banco Central do Brasil.

O critério só veio a ser legalmente instituído, a partir de 30 de maio de 1990, acarretando o questionamento dos créditos efetuados nos extratos de abril, maio e junho de 1990. No Plano Collor II, a legislação que o instituiu determinou que as cadernetas de poupança fossem corrigidas pela variação da TRD, a partir de 1º de fevereiro de 1991. Tal critério gerou o entendimento de que a lei não poderia retroceder, alcançando o direito adquirido pelos poupadores no mês antecedente (janeiro de 1991), acarretando o questionamento dos créditos efetuados em fevereiro de 1991.

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