O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu um prazo de 30 dias para o secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado e o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern) implantarem, nos proventos de servidores aposentados, que ingressaram com um Mandado de Segurança, valores referentes da Lei Complementar nº 432/2010. A Lei Complementar Estadual nº 432/2010, enquadrou os servidores no cargo de Analista Administrativo, porém os representantes do ente público não implantaram nos proventos a remuneração prevista no anexo I, Tabela 3 e anexo IV do dispositivo. O julgamento do Mandado foi feito pelo juiz convocado Gustavo Marinho.
A decisão seguiu o entendimento do Tribunal Pleno do TJRN, o qual já definiu que não incide a vedação legal do artigo 7º, da Lei do Mandado de Segurança com relação a servidores aposentados e pensionistas, por se tratar de matéria de natureza previdenciária, aplicando-se a Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Segundo o juiz, há também no caso o chamado “perigo da demora”, caso não se conceda o pleito, pois está clara a natureza alimentar da verba, o que por si só corrobora a urgência da medida.
(Mandado de Segurança nº 2013.009628-3)
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