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quarta-feira, 12 de março de 2014

DESEMBARGADOR ACATA PEDIDO DO SINTE/RN PROIBINDO DESCONTO DOS PROFESSORES EM GREVE

O Desembargador do TJ/RN, Expedito Ferreira, acatou o pedido do SINTE-RN e proibiu o desconto nos salários dos profissionais em educação em greve. Também determinou um prazo de cinco dias, para pagamento, em folha suplementar, dos valores descontados dos salários dos grevistas, "de modo a corrigir a ilegalidade praticada". Caso o governo não cumpra a determinação a Secretária Betânia terá que pagar, do próprio bolso, multa diária no valor de mil reais.


Veja a decisão na íntegra:
Processo 2014.003927-9 (0002017-89.2014.8.20.0000) Mandado de Segurança com Liminar
Distribuição DES. EXPEDITO FERREIRA (Titular), por Sorteio em 07/03/2014 às 07:40
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Tribunal de Justiça / Tribunal de Justiça
Objeto da Ação Requer a concessão da segurança, a fim de determinar que a impetrada se abstenha de efetuar os descontos das faltas ao serviço, em virtude da participação dos professores e funcionários no movimento grevista em curso e, ainda, efetue imediatamente o pagamento, em folha suplementar, dos valores descontados dos salários dos servidores grevistas, de modo a corrigir a ilegalidade praticada, frente a não decretação de ilegalidade até a presente data, bem como, ao fato de ser essência da categoria, o dever de reposição em virtude do conteúdo acadêmico que deve ser ministrado anualmente, aplicando-se assim multa diária em favor dos servidores por dia de descumprimento.
Número de folhas 0


Última Movimentação 12/03/2014 às 08:20 - Decisão do Relator - Deferindo a Liminar
Defiro o pedido de liminar requestada determinando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar os descontos das faltas ao serviço em virtude da participação dos professores e funcionários no movimento grevista em curso, o qual resta descrito nestes autos, bem como efetue, em (cinco) dias, o pagamento em folha suplementar, dos valores descontados dos salários dos grevistas, de modo a corrigir a ilegalidade praticada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais a ser suportada pessoalmente pela Secretária da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte.

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