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quinta-feira, 13 de março de 2014

TJRN ABSOLVE MAURÍLIO E CARLOS ADEL

Em sessão realizada ontem pela manhã, o ex-delegado Maurílio Pinto e o juiz aposentado Carlos Adel são acusados de conduta ilegal
Em sessão realizada ontem pela manhã, o ex-delegado Maurílio Pinto e o juiz aposentado Carlos Adel são acusados de conduta ilegal/Emanuel Amaral

O Tribunal de Justiça absolveu, por unanimidade, o juiz aposentado Carlos Adel Teixeira de Souza e o delegado de Policia Civil também aposentado, Maurílio Pinto de Medeiros, das acusações que envolviam escutas telefônicas na investigação de crimes ocorridos entre agosto de 2003 e março de 2007. Em sessão presidida pelo desembargador Francisco Saraiva Sobrinho, em virtude do presidente da Corte, desembargador Aderson Silvino ter alegado suspeição para julgar a ação de improbidade administrativa, prevaleu no  julgamento, ocorrido na manhã de ontem, o entendimento de que não houve a prática de crime, pois a conduta do magistrado e do ex-delegado foi atipica não prevista na legislação penal brasileira como crime.

Os oito desembargadores que se pronunciaram, pois os juizes Amaury de Souza Sobrinho e Dilermando Mota também alegaram suspeição, após o voto inicial do relator do processo, desembargador Claudio Santos, expuseram assim como ele que as interceptações foram autorizadas e basearam seus posicionamentos no art. 386, do Código de Processo Penal, incisos III e VII. O Ministério Público sustentou a acusação com base na lei nº 9.296/96, que regulamenta o uso de interceptações telefônicas para investigação criminal. De acordo com os autos, o juiz Carlos Adel “deferiu centenas de solicitações de interceptações telefônicas feitas por Maurílio Pinto”, resultando na expedição de 536 ofícios dirigidos às operadoras de telefonia celular, com a subsequente quebra do sigilo de 1.864 linhas telefônicas.

O relator do processo, o desembargador Cláudio Santos, invalidou as acusações do MPE, tendo em vista não ter havido nenhum descumprimento às normas legais de autorização judicial. E tampouco, juiz e policial buscaram vantagens pessoais ou ilícitas na obtenção das escutas telefônicas. “Os fins eram estritamente investigativos. O magistrado jamais poderia cometer o crime de conceder ofícios sem autorização judicial. Afinal, ele é autoridade judicial”, preconiza Cláudio Santos. Segundo o relator, por mais que Carlos Adel tivesse competência na vara de execução penal, sua jurisdição não o impedia de emitir os ofícios para a investigação de suspeitos.

Já em relação as requisições feitas pelo delegado Maurílio Pinto, então subsecretário estadual da Segurança Pública e da Defesa Social, ao juiz Carlos Adel, o relator enfatizou ser esta a sua função. “Se não foi de maneira formal, o que demora bastante, de todo modo convergiu para a resolução de casos que constituíam ações penais graves, de interesse público”, ressaltou Cláudio Santos. O desembargador Ibanez Monteiro disse que “o fato existiu mas longe de caracterizar um crime”. A 1ª Câmara Cível do TJ já havia decidido pela absolvição dos réus quanto a ação civil de improbidade administrativa, enquanto a decisão de ontem da segunda instância, ocorreu a absolvição dos réus na questão penal.

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