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quarta-feira, 14 de maio de 2014

JUÍZA CONDENA JOCIMAR POR IMPROBIDADE E APLICA MULTA DE MAIS 250 MIL REAIS

A MM Juíza da comarca de Jardim do Seridó, Drª Janaina Lobo da Silva Maia condenou o prefeito de Jardim do Seridó, Jocimar Dantas, em dois dos processos nos quais o mesmo figura como réu por ato de improbidade administrativa, mas apesar de reconhecer que o mesmo praticou improbidade administrativa, o condenou em ambos os processos apenas à pagar multa de 10 vezes o valor de seu salário, o que dá algo em torno de 260 mil reais.

Na verdade, a sentença condenatória apesar de não ter sido o esperado, não deixa de ser uma afirmação que o prefeito agiu de formadesonesta, pois Improbidade Administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica.

Sem sombras de dúvidas, o prefeito poderia ter sido cassado, mas mesmo assim, a sentença da MM Juíza endossa nossas inúmeras denúncias, deixando transparecer um “lobo vestido em pele de cordeiro” que a muito dana o erário público. Por fim, esperamos agora que o Ministério Público recorra dessa decisão, e que em 2ª instância o mesmo receba o “castigo” merecido, a cassação!

1º Processo: OBS: Trata-se de ação na qual o Ministério Público alega que o Prefeito autorizou a contratação de profissional para prestar serviços na área de saúde sem licitação. Ainda por cima, depois de pagar diretamente à prestadora (pessoa física), o Prefeito contratou a empresa do esposo da citada prestadora sem licitação, para que ela continuasse a prestar o mesmo serviço, extrapolando o limite permitido para dispensa previsto na Lei nº 8.666/1993.

Resultado: A juíza reconheceu a prática de improbidade, porém entendeu que o ato foi de natureza moderada, razão porque resolveu condenar JOCIMAR DANTAS DE ARAÚJO, com base no artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, apenas ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade, no montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor do último subsídio que tenha recebido dos cofres do Município de Jardim do Seridó no exercício do cargo de Prefeito.

2º Processo: OBS: Trata-se de uma ação na qual o Ministério Público alega que o prefeito cometeu 06 (seis) atos de improbidade, a saber: 1)exonerou servidores aprovados em concurso público e contratou outras pessoas para exercerem as mesmas funções dos servidores exonerados; 2) embora tenha criado vaga para o cargo de guarda sanitário, não procedeu a nomeação da candidata Maria de Fátima Alves; 3) efetuou a contratação de três pessoas para ocuparem o cargo de zelador, quando haviam diversos candidatos aprovados em concurso público aguardando a nomeação; 4) realizou contratação de algumas pessoas para ocuparem cargos inexistentes no município, como, por exemplo, de fiscal de animais, assistente técnico e tratorista; 5) contratou temporariamente a pessoa de Francimário de Araújo Costa para ocupar cargo previsto em lei, de encanador, porém já ocupado por outro servidor, sem que este estivesse afastado de suas funções; 6) foi responsável pela contratação de várias pessoas, sem prévia aprovação em concurso público, para ocuparem cargos de provimento efetivo, em desrespeito as normas constitucionais.

Resultado: Nesse processo, igualmente a juíza reconheceu a prática de improbidade, porém entendeu que o ato foi de natureza moderada, razão porque resolveu condenar JOCIMAR DANTAS DE ARAÚJO, com base no artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, apenas ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade, no montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor do último subsídio que tenha recebido dos cofres do Município de Jardim do Seridó no exercício do cargo de Prefeito.

Fonte: Paulinho Filho

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