Uma decisão monocrática do juiz convocado Francisco Seráphico da Nóbrega, manteve uma sentença inicial, que fixou o valor indenizatório do Seguro DPVAT, que é pago a vítimas de acidentes de trânsito, na quantia de R$ 2.700, relacionada ao grau de invalidez apontado por perícia médica. O acidente automobilístico ocorreu em outubro de 2008, na avenida Itapetinga, zona Norte de Natal. O autor da ação argumentou, dentre outros pontos, que não é possível aplicar, ao caso em demanda, "a proporcionalidade entre a lesão e o valor da indenização pois os critérios de proporção entre a lesão incapacitante e o montante devido somente devem ser aplicados aos sinistros ocorridos após a entrada em vigor da Medida Provisória 451 (de 15/12/2008)".
No entanto, a decisão destacou que a sentença inicial enquadrou as lesões no item da tabela do DPVAT, que corresponde a 100% do valor indenizável (R$13.500,00) com o cálculo utilizando o percentual indicado pelo perito como grau da intensidade da invalidez, a qual foi definida em 10%, chegando a um montante de R$ 1.350,00 para cada lesão, cujo montante final ficou em quantia de R$ 2.700,00, observando, ainda que deve ser deduzido o valor recebido pela via administrativa (R$ 1.687,50). A sentença, mantida no TJRN, ressaltou que, conforme o Laudo Pericial verificou que o acidente causou um dano permanente parcial e incompleto que consiste em lesões na coluna toráxica na intensidade de 10%, bem como na coluna lombar, na mesma intensidade. “Configurada a invalidez permanente da vítima, decorrente de acidente de trânsito ocorrido antes ou após a edição da MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, se faz necessária a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização”, explica o relator do processo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário