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sábado, 13 de dezembro de 2014

JUIZ CONDENA FERNANDO FREIRE A 19 ANOS DE RECLUSÃO

Juiz estadual Fábio Wellington condena dez réus envolvivos na Operação “Ouro Negro”
Juiz estadual Fábio Wellington condena dez réus envolvivos na Operação “Ouro Negro”/Adriano Abreu

O juiz Fábio Wellington Ataíde Alves condenou dez réus envolvidos na Operação “Ouro Negro”, entre eles o ex-governador Fernando Freire e o ex-secretário estadual da Tributação, Márcio Bezerra de Azevedo. Fernando Freire foi condenado a 19 anos e 11 meses de reclusão. A pena para  o ex-secretário foi de 13 anos e oito meses. Deflagrada em setembro de 2002, a operação apurou um esquema de desvio de verbas públicas, envolvendo a concessão e manutenção de um Regime Especial Tributário à empresa American Distribuidora de Combustível LTDA pela Secretaria Estadual de Tributação. A denúncia apontou que o esquema teria provocado um prejuízo financeiro ao Estado estimado em R$ 66 milhões.

Os envolvidos à época foram acusados de desvio, adulteração e comercialização ilegal de combustível, sendo denominados pelo MPE como a “Máfia dos Combustíveis”. O Ministério Público ofereceu a denúncia em 28 fevereiro de 2008, com base no inquérito policial nº 124/2004. O processo, que contava com um total de 102 volumes e tramitava junto a 4ª Vara Criminal da comarca de Natal, foi remetido para o Mutirão da Improbidade Administrativa em 30 de abril deste ano. O juiz Fábio Ataíde — membro da Comissão de Ações de Improbidade Administrativa do Tribunal de Justiça do RN —  proferiu a sentença relativa a Ação Penal.

A Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece prioridade a todos os julgamentos de ações de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública. Os denunciados Rezenita Fernandes Forte, Manoel Duarte Barbalho de Carvalho e Marinaldo Pereira da Silva, foram absolvidos de todas as acusações, com base no artigo 386, VII, do CPP. Já os acusados Fernando Antônio de Faria, Carlos Roberto do Monte Sena, Jadilson Berto Lopes da Silva e Raimundo Hélio Fernandes, foram absolvidos unicamente da acusação referente ao artigo 1º, inciso V, da Lei Nº 8.137/90, também com base no artigo 386, VII, do CPP.

As condenações:

As punições definidas pelo juiz:

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Pena definitiva de 19 anos e 11 meses e nove dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva sete vezes; a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 3 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO
Pena definitiva de 13 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; a ser cumprida em regime fechado e 333 dias-multa, fixado o dia-multa em 2 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.

AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO
Pena definitiva de 20 anos e nove meses e 10 dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 5 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.

JORGE LOPES VIEIRA
Pena definitiva de 20 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso v, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 5 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.

JADILSON BERTO LOPES DA SILVA
Pena definitiva de 10 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva cinco vezes, a ser cumprida em regime fechado e 247 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.

ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA
Pena definitiva de 6 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime semiaberto e 140 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.

IZENILDO ERNESTO DA COSTA
Pena definitiva de 7 anos de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime semiaberto e 140 dias multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.


RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado e 216 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo - vigente ao tempo do fato.

FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA

Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do código penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado 216 dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos - vigente ao tempo do fato.

CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA

Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do código penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado e 216 dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos - vigente ao tempo do fato.

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