
A 1ª Turma Cível negou recursos do Banco do Brasil S/A e da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil- Previ, mantendo a sentença que
determinou o acréscimo de valor mensal correspondente às horas extras, com
recálculo do salário real de benefício e pagamento de diferença de
complementação de aposentadoria de aposentado por invalidez. O aposentado
requereu que fosse refeito o cálculo de seu benefício de aposentadoria privada
com a inclusão de suas horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho. No
entanto o banco e o fundo de previdência privada entraram com recursos.
O desembargador relator votou que “neste particular, agiu com acerto o douto
juízo sentenciante que, ao condenar as rés, ora apelantes, à inclusão do valor
mensal referente às horas extraordinárias ao salário de participação do autor,
determinou, outrossim, o recolhimento das contribuições mensais da parte,
apuradas com base no salário de participação resultante desse acréscimo,
conforme metodologia de cálculo das contribuições constante do Regulamento da
PREVI, devendo a cota parte do autor no recolhimento destas ser compensada do
valor das diferenças de complementação de aposentadorias deferidas a partir da
inclusão das horas extraordinárias ao salário de participação”.
Ainda de acordo com o voto, “deverá o Banco do Brasil S/A, na condição de
patrocinador do plano de previdência privado gerido pela PREVI do qual o autor é
associado, arcar com sua cota no pagamento das prestações referentes à
incorporação das horas extraordinárias ao salário de participação do apelado no
período de outubro de2001 amaio de 2006, antes, portanto, da referida
suspensão”. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário