
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de mais um Recurso
Especial (REsp 1.499.554-RN), reconheceu tese defendida pelo Ministério
Público Estadual da imprescritibilidade por ausência de publicidade dos
atos de nomeações irregulares na Assembleia Legislativa do Rio Grande do
Norte, determinando o retorno dos autos para apreciação pela Justiça
local.
No recurso em que se afastou a tese da prescrição, o Ministro
Mauro Campbell ainda indeferiu pedido da Assembleia Legislativa para
ingressar no processo como assistente. “Indefiro o pedido da Assembleia requerente, por falta de capacidade
processual”, decidiu o Ministro Relator, lembrando que a doutrina e
jurisprudência entendem que as Casas Legislativas têm apenas
personalidade judiciária e não jurídica, podendo figurar em juízo na
defesa de suas prerrogativas institucionais, no entanto, sem
legitimidade para recorrer em ação envolvendo suposto direito de
servidores.
O STJ reconheceu os argumentos para a pretensão recursal do MPRN, pois o
Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no sentido de que não é
aplicável a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº
9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso
da admissão de quase 200 pessoas em cargos de provimento efetivo, sem
concurso público, após a Constituição Federal de 1988. Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no mesmo sentido,
apreciando casos semelhantes.
*RELEMBRE O CASO - De acordo com a ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, entre os anos
de 1990 e 2002, um grupo de quase 200 pessoas ingressou em cargos de
provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado sem prévio
concurso público, condição fundamental para o vínculo de carreira com a
administração pública. Muitos dos beneficiados pelas nomeações eram
familiares ou tinham apadrinhamento de figuras políticas.
Em primeira instância foram julgadas extintas as ações que foram
ajuizadas em grupos, por entender que ocorreu a prescrição do prazo
máximo de cinco anos para ingressar com o processo, contada do
enquadramento dos envolvidos como servidores. Os atos questionados foram
editados em 1990, 1991 e 1994, e as ações foram propostas pelo MPRN em
2008. Acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram
as sentenças.
O Ministério Público Estadual alega que não ocorreu a prescrição, pois
os atos de provimento dos cargos efetivos jamais foram publicados no
Diário Oficial do Rio Grande do Norte, mas apenas no boletim interno da
Assembleia Legislativa potiguar. O STF e o STJ entendem que situações que afrontam a Constituição não
podem ser mantidas apenas por eventual incidência do prazo de
prescrição, quando são, na verdade, imprescritíveis.
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