
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela
inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que efetivou
servidores públicos sem concurso em 1989. A contratação sem concurso público foi
vetada pela Constituição Federal no ano anterior. O artigo derrubado pelo STF
dava estabilidade aos servidores civis dos Três Poderes (Executivo, Legislativo
e Judiciário), nas esferas estadual e municipal, e das autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas que estivessem em
exercício na data da promulgação da Constituição de 1988 há pelo menos cinco
anos.
A decisão foi tomada por unanimidade e comunicada ao Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte. O relator da ADI nº 1301 foi o ministro
Roberto Barroso, acompanhado pelos votos dos ministros Celso de Mello, Marco
Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki e Edson
Fachin.Tudo começou em 1995, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pelo Governo do Estado alegando que ao assegurar estabilidade àqueles
servidores, o Constituinte Estadual agiu com evidente excesso no desempenho de
suas funções de Constituinte decorrente. Além disso, o Governo alegou que houve
interferência em domínio juridicamente reservado aos municípios e ao Governador
do Estado. Na ADI, o Estado alegou ainda que o artigo 14 da ADCT ampliou o
conjunto de beneficiários da estabilidade ao incluir empregados de órgãos
integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista. Para o Estado,
a norma da Constituição Estadual está “em total conflito com o texto da
Constituição Federal”. Resta ainda a publicação do acórdão pelo STF.
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