
A juíza Francimar Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à empresa DOMUS - Distribuidora
de Produtos Farmacêuticos LTDA, a importância de R$ 1.436.000,00, acrescida de
correção monetária e juros moratórios, em razão do fornecimento de medicamentos
e demais produtos farmacêuticos à Administração. Na Ação de Cobrança, o autor
afirmou que é empresa especializada no comércio de medicamentos e demais
produtos farmacêuticos, tendo, em desfavor do Estado, crédito certo e exigível,
quantificado em R$ 1.436.000,00, o qual, atualizado, alcança o montante de R$
1.770.709,50.
Apontou que as provas constantes dos autos definem o crédito,
advindo de regular fornecimento contratado pelo ente estatal, que vem se
esquivando, imotivadamente, a cumprir sua obrigação de pagar pelos produtos
devidamente fornecidos. Diante disso e esgotadas as tentativas de receber seu
crédito administrativamente, buscou a Justiça para pedir que o Estado seja
condenado a pagar-lhe a quantia devida, acrescida de juros e correção monetária.
O Estado do RN, por sua vez, afirmou que, por força do Decreto
nº 22.101/2010, não houve a liberação de recursos para o pagamento da dívida,
dada a insuficiência de saldo financeiro. Defendeu que sua conduta atende o art.
60, da Lei nº 8.666/93, o art. 167, VII, da Constituição Federal, bem assim, o
art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DecisãoPara a magistrada, descabe o
acolhimento da alegação de impossibilidade de pagamento, dada a violação do art.
167, VII, da Constituição Federal, do art. 5º, § 4º, da LRF, bem assim, do art.
60, da Lei nº 8.666/93.
Segundo ela, a partir do momento em que a Administração realiza
o procedimento licitatório, presume-se que exista, durante sua tramitação,
previsão orçamentária para a futura contratação, não podendo, dessa forma,
valer-se a Administração Pública do aparato legal para contrariar a pretensão
deduzida na ação judicial, diante da presunção de existência de recursos
orçamentários “Se tal expediente fosse adotado pelo réu, restaria violada sua
boa-fé objetiva contratual, vez que incorreria em enriquecimento ilícito (art.
54, da Lei nº 8.666/93)”, comentou a juíza Francimar Dias.
(Procedimento Ordinário nº
0806462-85.2012.8.20.0001)
Nenhum comentário:
Postar um comentário