![Cartas pôquer, cassino, brinquedo, jôgo, close up, mesa, lazer, caridade, clube, ninguém, verde, imitar, hábito, branco, fortuna, par, sucesso, jogo de azar, vencer, pilha, aposta, aposta, ficha, cartão, close up, las vegas, terno, risco, coração, espadas [Dollar Photo Club]](http://s.conjur.com.br/img/b/cartas-poquer-cassino-brinquedo-jogo.jpeg)
É de interesse público que a exploração de jogos de azar seja
combatida. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido
do Ministério Público Federal e condenou uma empresa a pagar danos morais
coletivos por manter atividade de bingo e máquinas caça-níqueis. Por meio de
ação civil pública, o Ministério Público Federal apontou que o empreendimento
que ficava no Guarujá (SP) oferecia, de forma ilegal, máquinas eletrônicas
programadas que simulavam videobingos, caça-níqueis e jogos de pôquer. Em
primeira instância, o juiz determinou que a empresa deixasse de promover jogos
de azar ou mediante apostas onerosas, sob pena de multa diária no valor de R$60
mil.

Para MP, atividade de bingo era feita com o objetivo de viciar os consumidores.
Resultados lesivos
A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Ao analisar pedido da condenação da instituição por dano moral coletivo, o tribunal entendeu que não havia lesão à coletividade que fosse capaz de gerar indenização, ainda que as atividades de bingo sejam atualmente consideradas ilícitas.
A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Ao analisar pedido da condenação da instituição por dano moral coletivo, o tribunal entendeu que não havia lesão à coletividade que fosse capaz de gerar indenização, ainda que as atividades de bingo sejam atualmente consideradas ilícitas.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o MPF recorreu ao
STJ com o objetivo de modificar a rejeição do pedido de dano coletivo. Para o
Ministério Público, os resultados lesivos aos consumidores podem ser verificados
pelo fato de que as atividades de bingo eram feitas com a pretensão de lucro e
de maneira a induzir o jogador ao vício.
Interesse público
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, explicou inicialmente que a necessidade de correção das violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais. Há, segundo o relator, interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva, “de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, explicou inicialmente que a necessidade de correção das violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais. Há, segundo o relator, interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva, “de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”.
Ao apontar a exploração de atividade ilegal em detrimento do
consumidor e da coletividade, o ministro lembrou que o artigo 6º do CDC
estabelece como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos
patrimoniais e morais, coletivos e difusos. Já o artigo 12 do mesmo código prevê
que, no caso de responsabilidade civil objetiva, o réu responde
independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos
consumidores.
“O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de
sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível
na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos,
razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a
exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o
relator. Conforme pedido do MPF, os valores futuramente arbitrados a
título de indenização serão revestidos para o Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, conforme disciplina a Lei 7.347/85. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
REsp 1.464.868
Nenhum comentário:
Postar um comentário