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quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

GOVERNADOR DO RN SANCIONA LEI QUE CONVOCA MILITARES INATIVOS

Resultado de imagem para GOVERNADOR DO RN CONVOCA MILITARES INATIVOSsitePor Glaucia Paiva
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, sancionou a Lei Complementar nº 586/2017, que dispõe sobre a convocação excepcional de servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança pública, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

De acordo com a referida Lei, são consideradas atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio as seguintes atividades, além de outras atividades previstas em lei (Lei Federal nº 11.473/2007):
  • de segurança desenvolvidas nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e em Órgãos Federais e Municipais onde se faça necessária a presença de militares;
  • administrativas de natureza estritamente militar;
  • policiamento ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
  • burocráticas em Órgãos da estrutura de segurança pública estadual e defesa social;
  • serviços militares em atividades especiais e em assessorias militares e segurança institucional de Poderes; e
  • realizadas pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP).
O quantitativo de convocados previsto na LC nº 586/2017 não poderá exceder a 25% do efetivo previsto em lei. Com a previsão atual do efetivo em pouco mais de 13 mil PM’s, poderão ser convocados pouco mais 3 mil policiais da Reserva Remunerada, que poderão ser solicitados pelo Chefe do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, além de Chefe de outros Órgãos vinculados à Administração do Estado e dos Poderes Federais e até mesmo por Prefeitos dos Municípios do Estado.
Ainda conforme a lei, a designação possui caráter transitório e aceitação voluntária, pelo período de até 12 meses, podendo ser renovado. São requisitos para a convocação, o militar:
  • ter passado para a inatividade há menos de 5 (cinco) anos, desde que conte com mais de 3 (três) meses na condição de militar estadual da reserva remunerada;
  • declarar por escrito, expressamente, da vontade de ser inscrito na qualidade de voluntário;
  • declarar por escrito pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar estadual voluntário;
  • não ter sido punido, nos 2 (dois) últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave;
  • não ter sido transferido para a reserva remunerada estando no mau ou insuficiente comportamento;
  • não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado, por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
  • possuir capacidade técnica, física e mental, bem como condições de saúde adequadas para o exercício da atividade;
  • possuir menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, até a data do ato de designação;
  • não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;
  • não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares, salvo se, após avaliação médica, for atestado que o militar possui plena capacidade laborativa para desempenhar as atividades para as quais está sendo designado; e
  • a condição de transferência para a reserva remunerada não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
Diz a LC nº 586/2017 que sempre que a demanda de candidatos exceder a oferta de vagas a serem preenchidas, o militar estadual que manifestar interesse em ser voluntário nos termos desta Lei, deve ser selecionado atendendo os critérios, por ordem de preferência, comprovando conhecimento técnico para o exercício das atividades da área, melhor comportamento quando da passagem para a inatividade, nos casos dos Praças e maior tempo de exercício na função específica ou assemelhada àquela que devem desempenhar na condição de voluntário.
A lei ainda prevê a realização anual de um Teste de Aptidão Física Militar (TAF), que será dispensando quando o militar desempenhar atividades exclusivamente administrativas.

DIREITOS
De acordo com a Lei Complementar n° 586/2017, o militar fará jus ao recebimento de auxílio mensal, de caráter indenizatório, para custeio com aquisição, manutenção e reposição de fardamento, apetrechos e outras despesas decorrentes da atividade a ser desenvolvida, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, nível X, de seu posto ou graduação de inatividade, só ocorrendo sua percepção enquanto perdurar tal condição, não havendo incorporação desse quantitativo aos seus proventos em nenhuma hipótese; além de ter direito à diárias de viagem, retribuição por serviço extraordinário (Diária Operacional), indenização de ensino e retribuição por exercício de cargo ou função de confiança.
A lei ainda diz que o militar voluntário não fará jus ao gozo de férias anuais, ao percebimento do respectivo abono e décimo terceiro salário.

DISPENSA DA CONVOCAÇÃO VOLUNTÁRIO
A lei prevê a dispensa, a qualquer tempo, do militar estadual voluntário a pedido, quando solicitar sua dispensa, ou ex offício se deixar de preencher os requisitos previstos na lei; obtiver licença médica  por um período superior a 30 dias, contínuos ou não, no período de 1 ano; for julgado incapaz fisicamente para o desempenho das atividades; for conveniente ou do interesse da Administração; cessar os motivos da convocação; for considerado inapto no TAF; cometer mais de 1 transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 3 transgressões de qualquer natureza no período de 12 meses; atingir a idade de 60 anos; ou ainda por falecimento.

REGULAMENTAÇÃO

O art. 20 da Lei Complementar nº 586/2017 prevê a edição de um Decreto Regulamentar no prazo de 30 dias, que deverá dispor sobre as formas de inscrição dos militares voluntários, entre outras disposições.

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