
Prédio da prefeitura de Jardim do Seridó
O desembargador Saraiva Sobrinho não acatou o pedido feito por
meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Município de Jardim do
Seridó, que argumentou pela inconstitucionalidade das leis municipais 1.047/2016
e 1.048/2016, as quais tratam da redução da alíquota da Contribuição de
Iluminação Pública. Os advogados alegaram que o projeto de lei não foi
acompanhado de estudo do impacto da renúncia de receitas sobre as finanças
municipais, estando, portanto, em desacordo com a Constituição Estadual e a LRF.
A demanda não se acha acompanhada de qualquer demonstrativo da arrecadação do
tributo em questão, bem como dos valores totais dispendidos pelo Município com
iluminação pública, não sendo possível presumir a causalidade entre a redução da
alíquota e a inviabilidade do serviço”, frisa o magistrado de Segundo Grau.
A prefeitura ressaltou ainda a necessidade de suspensão da
vigência dos atos normativos, diante do suposto prejuízo financeiro e, desta
forma, pede a concessão de medida cautelar, a fim de suspender a vigência e
eficácia das normas. “Não vislumbro, a priori, a presença do periculum in mora,
um dos elementos indispensáveis ao deferimento da medida”, reforça Saraiva
Sobrinho, ao se referir ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
que exige a existência de risco concreto (e não o hipotético ou eventual),
atual, que se apresenta iminente no curso do processo.
O risco também precisa
ser ‘grave’, potencialmente apto a prejudicar o direito afirmado pela parte. “Se
o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela”,
destacou o desembargador, ao citar a jurisprudência dominante nas Cortes do
país. A decisão também determinou a notificação do prefeito e do presidente da
Câmara Municipal de Jardim do Seridó, para prestarem informações, no prazo de 30
dias.
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