
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é
constitucional o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e
vice-prefeitos. O julgamento – que havia sido suspenso após pedido de vista em
maio de 2016 – ocorreu nesta quarta-feira, 1º de fevereiro. Venceu por maioria o
voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do
relator, ministro Marco Aurélio. O Recurso Extraordinário (RE) 650898 foi interposto pelo
Município gaúcho de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional lei municipal que previa o
pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do
Executivo local. O Tribunal alegou que a norma feria o artigo 39, parágrafo 4º,
da Constituição da República. A norma veda o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória
aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
Para a maioria dos ministros do STF, no entanto, o terço de
férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes
políticos. Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a decisão do TJ
deveria ser mantida, pois prefeitos e vice-prefeitos não têm natureza
profissional com o Estado, mas apenas relação política e eventual. Na visão
dele, a mesma tese se aplicaria a ministros, secretários, deputados, senadores e
vereadores.
Porém, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu a lei
municipal, com a justificativa de que o regime d esubsídio é incompatível com
outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º e
das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores. Seguiram o voto os
ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Teori Zavascki (em
voto proferido em maio), totalizando um placar de seis votos a quatro.
Competência
O Plenário do STF também julgou outro tema discutido no RE
650898. Nesse caso, a decisão foi unânime. O Município de Alecrim alegava que o
TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal,
não tinha competência para verificar a existência de ofensa à Constituição
Federal. Os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de
que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição
Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados,
como no caso.
Agência CNM, com informações do STF
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