
Um estudante, menor de idade,
será indenizado à título de danos morais, pelo Centro de Educação Integrada
Mais Ltda. com o valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária,
após ter sido vítima de bullying praticado por colegas de sala sem que a
Instituição de Ensino ter tomado qualquer providência para cessar a prática
abusiva. A sentença judicial é da juíza Martha Danyelle Sant`Anna Costa
Barbosa, da 15ª Vara Cível de Natal.
O estudante moveu Ação de
Indenização por Danos Morais, através de sua mãe, contra o Centro de Educação
Integrada Mais Ltda., informando que se matriculou naquele Instituição de
Ensino, após submeter-se a um rigoroso exame admissional. Ele alegou que foi
recepcionado com rejeição pela turma, sendo alvo de continuadas injúrias, na
forma de bullying, que entende decorrer de sua aparência robusta e
afrodescendente.
Informou que no período
imediatamente antecedente às provas trimestrais, foi novamente alvo de bullying
por uma colega de turma, tendo entrado em discussão com ela. O aluno alegou que
no dia após a discussão com a colega, foi agredido fisicamente por outros dois
colegas, que lhe vieram “tomar satisfação” pelo desentendimento que ele havia
tido com a “menina” no dia anterior, e que foram, então, às vias de fato, o autor
sozinho contra os demais colegas.
Sem direito à reposição de
provas
Sustentou ainda que suas
reclamações eram ignoradas pelos professores e pela coordenação da instituição,
os quais o tratavam com desprezo, impondo-o a enfrentar sozinho o problema.
Relatou que do fato resultante das agressões, somente o autor foi punido de
forma severa, sendo suspenso das atividades escolares nos dias 20, 23 e 24 de
setembro de 2013, dias em que seriam aplicadas algumas das provas trimestrais,
e que lhe foi negado o direito à reposição de tais provas.
Por fim, informou que, para não
ser reprovado no ano letivo, teve que pedir transferência para outra
Instituição de Ensino, incorrendo em novas despesas. O autor buscou, assim, em
juízo a condenação da Instituição de Ensino ao pagamento a título de
compensação por danos morais experimentados injustamente.
Negligência
A magistrada verificou, no caso,
a ocorrência do serviço defeituoso oferecido pela escola, em decorrência da
falta de segurança para com o estudante, uma vez que não se ateve aos efeitos
danosos das “brincadeiras” entre os alunos, resultando em agressões físicas
entre eles. Assim, considerou que a empresa agiu de maneira negligente ao
permitir que os atos fossem praticados no interior de suas dependências. “Resta, portanto, caracterizado
não só a agressão física sofrida pelo autor, mas também a psicológica,
decorrente do bullying sofrido pelos colegas de classe, violando os direitos
inerentes à dignidade do autor”, explicou.
A juíza ressalta ainda que ficou
constatado que a mãe do garoto e sua responsável legal tentou contornar a
situação buscando a intervenção do Ministério Público, porém, sem êxito,
verificando- se a resistência da escola com relação à reposição das provas
perdidas pelo seu filho, em decorrência da suspensão, bem como, o impedimento
da realização desta em outras datas, o que deu causa à transferência do autor
para outra Instituição educacional, a fim de evitar a reprovação.
Processo nº 0146846-97.2013.8.20.0001
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