
Se o Estado não paga com regularidade aluguel
devido a uma entidade privada, não pode exigir que ela esteja com certidão de
regularidade fiscal para receber o repasse do dinheiro. Com esse entendimento, a juíza Andrea Cabral Antas
Câmara, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proibiu que o Rio Grande do
Norte exija certidões de regularidade fiscal para pagar mensalidades
locatícias, em contrato firmado com o Instituto de Traumatologia e
Ortopedia do RN (ITORN).
A entidade cobra na Justiça os valores não pagos do
contrato de locação relativo a um imóvel, onde funciona o Hospital Estadual Dr.
Ruy Pereira. O instituto afirmou ter feito parcelamento dos débitos
fiscais e trabalhistas, para tornar possível a concretização do acordo
locatício, tendo obtido certidão positiva de efeitos negativos com validade até
novembro de 2011, em observância ao requisito da regularidade fiscal. Em decorrência dos atrasos no repasse de aluguel,
porém, o autor disse ser impossível continuar a pagar obrigações
fiscais anteriormente contraídas e, por via reflexa, perdeu a sua condição de
regular perante o fisco. Por isso, pediu que o Estado se abstenha de condicionar
o pagamento das prestações em aberto à apresentação de certidões de
regularidade fiscal.
Fato impeditivo
Andrea Cabral Câmara constatou que o estado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Itorn. Para ela, na verdade, o ente estatal apenas afirmou que a irregularidade fiscal do instituto inviabilizou o pagamento pretendido, estando tal conduta convergente com as disposições contidas na Lei de Licitação.
Andrea Cabral Câmara constatou que o estado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Itorn. Para ela, na verdade, o ente estatal apenas afirmou que a irregularidade fiscal do instituto inviabilizou o pagamento pretendido, estando tal conduta convergente com as disposições contidas na Lei de Licitação.
A juíza observou que o estado, em nenhum momento,
negou que o imóvel tenha sido utilizado para os fins aludidos pelo autor, tendo
se detido em assegurar a existência de vícios formais referentes à regularidade
fiscal para obstruir o cabimento dos pagamentos. Ela entendeu ainda que a irregularidade fiscal do
Itorn tem relação direta e imediata com o inadimplemento dos aluguéis por
parte do estado, de modo que a retenção dos valores devidos pelo uso do imóvel
locado, reconhecida pelo ente estatal, ofende de forma patente o princípio da
legalidade, haja vista a ausência de tal sanção no rol contido no
artigo 87 da Lei de Licitação. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.
Processo
0800657-54.2012.8.20.0001
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