
O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da Comarca de Florânia, no
Central Potiguar condenou Ednilson Pinheiro Borges, ex-secretário Municipal de
Agricultura e ex-vice-prefeito do município, pela prática de acumulação ilegal
de cargos. Ednilson Pinheiro, conhecido por Bebe, deverá pagar multa civil no valor
de R$ 24 mil, referentes a quatro vezes o valor do salário mensal de
vice-prefeito, à época, em razão dos quatro anos pelos quais manteve o ato
irregular pelo qual está sendo condenado. Este montante será recolhido em favor
do Município de Florânia, e determinou desde já sua intimação para efetuar o
pagamento.
Ele também deve ressarcir de forma integral o dano causado pela indevida
percepção dos vencimentos junto à Emater/RN (de valor mensal de R$ 3.150),
referentes ao período de janeiro de 2009 (quando diplomado vice-prefeito) a
junho de 2012 (momento no qual uma liminar suspendeu seus subsídios) – 42
meses, totalizando a cifra de R$ 132.300, montante a ser recolhido em favor da
Emater.
O ex-secretário está proibido de realizar contratação com o poder
público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Denúncia do MP
As condenações surgiram de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada
pelo Ministério Público contra Ednilson Pinheiro Borges, requerendo a
responsabilização dele por atos de improbidade administrativa cometidos no
Município de Florânia, entre os anos de 2009 e 2012.
O MP imputou ao acusado a inobservância de normativas ordenadoras da
Administração, ferindo a legalidade e moralidade e causando dano ao erário ao
acumular indevidamente os cargos de Analista de Extensão Rural da Emater,
Secretário Municipal de Agricultura e Vice-prefeito, assim incorrendo na
conduta ímproba prevista no art. 9º, caput, da lei 8.429/92. Em sua contestação, Ednilson Pinheiro defendeu a inexistência de
prejuízo ao erário e de atos de improbidade administrativa, afirmando que as
cargas horárias dos cargos que ocupavam eram compatíveis e, portanto, adequadas
aos ditames legais. Por fim, argumentou novamente que a indevida acumulação
cargos que se lhe imputam nada de ilegal ostentava, sem consequências
prejudiciais ao erário.
Condenação judicial
Quando julgou o caso, o magistrado observou que o acusado, servidor
originário da Emater, candidatou-se à eleição do pleito de 2008 no cargo de
vice-prefeito e, apesar de vencer as eleições e ser diplomado, descumpriu com
os ditames constitucionais e acumulou o cargo na empresa estatal com o de
vice-prefeito de Florânia, tendo, subsequentemente, substituído a acumulação
com o de secretário de Agricultura. Ao analisar o inquérito civil
constante nos autos, seus documentos e as respostas emitidas pelos órgãos nos
quais diligenciou o Ministério Público, ele constatou indícios de veracidade às
alegações ministeriais, mais especificamente um ofício da Emater no qual se
atesta o vínculo funcional do réu junto aquela autarquia (Cargo de
Extensionista Rural II – Nível VII – D); situação que se reafirma pela ficha
financeira anexada ao processo.
Ele enfatizou que não constam nas fichas funcionais do acusado junto a
Emater qualquer pedido de licença ou afastamento que não seja àquele de três
meses necessários para participar do pleito eleitoral, tendo o réu percebido
sua remuneração de Extensionista Rural durante o período em que diplomou-se
vice-prefeito. Apontou ainda que, consoante documentos anexos, o réu continuou
a receber a remuneração referente ao cargo de vice-prefeito, em desacordo com a
previsão legal. “Resta lógica, portanto, a conclusão de que o réu não
realizou as providências necessárias – qual seja, afastar-se do cargo na Emater
e suspender (ou optar por) sua remuneração –, percebendo duas remunerações de
forma indevida, configurando enriquecimento ilícito e, destarte, e
enquadrando-se no art. 9, caput, da lei 8.429/92. Portanto, entendo como
procedente o pleito veiculado nesta demanda, sendo forçosa a sua condenação nas
sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma”, decidiu.
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