
Quando
a ação de execução é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do início
do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada.
Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do
processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele
responder pelas dívidas do falecido, conforme previsto pelo artigo 597 do
Código de Processo Civil de 1973.
O entendimento da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao reformar acórdão do
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da morte do devedor,
entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do
espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte
credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.
Na ação de execução que
originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou
que o devedor havia falecido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a
suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso
com ação autônoma de habilitação. A decisão interlocutória foi
mantida pelo TJPB. Com base no artigo 265 do CPC/73, o tribunal concluiu que
era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos
sucessores.
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