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terça-feira, 11 de setembro de 2018

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO PODE SER EMENDADA PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO

PDG12 BSB 17/11/2006 - ESPECIAL DOMINICAL/PODERES GASTOS - POLÍTICA -  Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. 17/11/2006. FOTO: ROBERTO JAYME/AE
Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do falecido, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.
Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia falecido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação. A decisão interlocutória foi mantida pelo TJPB. Com base no artigo 265 do CPC/73, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.

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