
Primeira Turma recebeu
denúncia nesta terça-feira (23). Deputado estadual Ricardo Motta é acusado pela
prática dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta terça-feira (23) denúncia do
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) na qual o deputado estadual
Ricardo Motta é acusado pela prática, em tese, dos crimes de peculato, lavagem
de dinheiro e organização criminosa. Por decisão unânime, o colegiado
acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou a
verossimilhança da versão de colaboradores por meio de evidências contidas em
provas documentais e testemunhais.
O inquérito foi remetido
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e recebido como Ação
Originária (AO 2275) no Supremo em razão da ausência de quórum para a análise
do processo, tendo em vista que mais da metade dos desembargadores do TJRN se
declarou suspeito para atuar no caso. A remessa foi realizada com base no
artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, que confere
competência ao STF em processos nos quais mais da metade dos membros do
tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados.
De acordo com a denúncia
do MPRN, o deputado teria participação em esquema criminoso que desviou mais de
R$ 19 milhões dos cofres do Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Rio
Grande do Norte (Idema/RN), mediante a utilização de ofícios que autorizaram
pagamentos com conteúdo fraudulento. Os crimes foram alvo da Operação
Candeeiro, deflagrada pelo MPRN em setembro de 2015.
Voto do relator
O relator da matéria,
ministro Luiz Fux, votou pelo recebimento da denúncia, “Estamos numa fase
preliminar em que vigora o princípio in dubio pro societate. Assim, se
efetivamente proceder tudo quanto a defesa se propõe a comprovar, ela o fará no
curso da ação penal”, ressaltou, ao acrescentar que é preciso que a denúncia
esteja embasada em dados que evidenciam o mínimo de autoria e materialidade,
como é o caso dos autos.
O ministro também
entendeu que estão atendidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo
Penal (CPP), segundo o qual a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas. Ele verificou que, além da delação
premiada, diversos outros elementos de provas contidos nos autos embasam os
fatos analisados para fins de recebimento da denúncia.
Segundo o relator, o
processo contém depoimentos de três agentes que retratam os mesmos fatos
contados na denúncia, bem como mostra relatos de testemunhas que afirmam ter
presenciado a entrega dos valores mencionados nos autos. O ministro Luiz Fux
afirmou que também há documentos de natureza bancária que retratam as operações
de desvio de valores do Idema, além de saques realizados pelos representantes
das pessoas jurídicas que participavam do esquema e, por fim, extratos
telefônicos com contatos realizados entre o denunciado e o colaborador no
período próximo às operações financeiras fraudulentas. “Tudo a atribuir verossimilhança
ao relato, que vai permitir que no curso da ação penal se comprove o
contrário”, salientou. O ministro Luiz Fux mencionou ter homologado a delação
premiada e observou que ela foi antecedida de todas as cautelas procedimentais
previstas na lei, “a partir da inquirição do colaborador na presença de seu
defensor, ato que confirmou a voluntariedade com que negociados os atos de
exposição de vontade”.
* Com informações do STF.
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